Uso indevido de imagem: quando cabe reparação

A imagem de uma pessoa pertence a ela. Usá-la sem autorização, sobretudo com fim comercial, pode gerar dever de reparar mesmo sem ofensa à honra.

Uso indevido de imagem: quando cabe reparação. Ilustração da área de Cível.

A imagem como direito da personalidade

O rosto, a aparência e a forma como alguém é retratado pertencem à própria pessoa, e não a quem a fotografa ou filma. A Constituição garante a inviolabilidade da imagem e assegura reparação em caso de violação (art. 5º, incisos V e X). No mesmo sentido, o Código Civil (Lei 10.406/2002) permite proibir a divulgação da imagem feita sem autorização, sobretudo quando destinada a fins comerciais ou quando atinge a honra (art. 20).

Trata-se de um direito da personalidade, ligado à identidade de cada um. Por isso, como regra, usar a imagem de alguém depende do consentimento dessa pessoa, que pode definir se, como e em que contexto deseja aparecer.

Quando o uso passa a ser indevido

O ponto de virada costuma ser a falta de autorização somada a uma finalidade que a pessoa não aprovou. Estampar o rosto de alguém em propaganda, embalagem ou material de divulgação sem o seu aval é o exemplo clássico do uso comercial não consentido.

Há outros contornos possíveis. Publicar foto em contexto que ridiculariza ou associa a pessoa a algo que ela não fez, aproveitar imagem antiga fora do que foi combinado ou explorar a semelhança de alguém para vender um produto também podem configurar abuso. Como o direito à imagem é autônomo, o uso pode ser indevido mesmo sem uma ofensa direta à honra. O foco recai sobre a falta de consentimento, e não sobre a existência de um xingamento ou de uma crítica.

O dano que se presume

Uma particularidade chama a atenção nesses casos. Quando a imagem é publicada sem autorização e com fim econômico, o Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização independe de prova do prejuízo, orientação consolidada em súmula. O simples uso não consentido, com proveito comercial, já basta para o dever de reparar.

Isso alivia bastante a posição de quem foi atingido, que não precisa demonstrar quanto perdeu em dinheiro ou em reputação. O dano é reconhecido pela própria violação, o chamado dano presumido. Ainda assim, reunir elementos sobre a extensão do uso ajuda o juiz a dosar o valor da reparação.

Autorizar uma foto para um fim não significa liberá-la para todos os fins. Quem consente em aparecer em um evento não autoriza, com isso, que a mesma imagem se transforme em propaganda. Os limites do consentimento importam: o uso além do que foi combinado pode ser tão indevido quanto a publicação sem qualquer permissão.

Situações em que o uso costuma ser permitido

Nem toda captação de imagem depende de autorização expressa. A liberdade de informação e o interesse público abrem espaços legítimos de uso, que precisam ser equilibrados com o direito individual de cada pessoa.

Costumam ser aceitos, dentro de certos limites, usos como:

  • imagem de pessoa pública no exercício da sua atividade, com interesse jornalístico;
  • fato noticiável de interesse geral, retratado de forma fiel;
  • pessoa que aparece de modo secundário em cena de local público, sem destaque;
  • uso necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Mesmo nessas hipóteses, o uso não pode descambar para a ofensa gratuita, a exploração comercial disfarçada ou a exposição vexatória. O equilíbrio entre informar e preservar a pessoa é o que orienta a análise.

Como preservar a prova

Diante de um uso que parece indevido, o primeiro cuidado é guardar a prova antes que ela desapareça. Capturas de tela com data, o endereço eletrônico da publicação, cópias do material impresso e uma noção do alcance da divulgação ajudam a montar o quadro.

A ata notarial, em que o tabelião atesta o conteúdo publicado, dá força extra a esse registro, sobretudo quando o material corre risco de ser apagado. Quanto mais completo o acervo, mais sólida fica a demonstração de que houve uso sem autorização.

O que se pode exigir

Reunidos os elementos, é possível exigir a retirada do material, a interrupção do uso e a reparação pelos danos causados. O pedido pode combinar essas frentes, conforme o caso concreto e a forma como a imagem foi explorada. Em algumas situações discute-se ainda a devolução do proveito que o responsável obteve ao usar a imagem alheia.

Quando a publicação, além de usar a imagem, também atinge a honra, a discussão se aproxima do tema das ofensas na internet. Guardar tudo desde o começo tende a facilitar qualquer um desses caminhos.

Em resumo
  • A imagem é direito da personalidade protegido pela Constituição e pelo Código Civil (art. 5º, X, e art. 20).
  • Usar a imagem de alguém, em regra, depende de autorização, sobretudo para fins comerciais.
  • No uso não consentido com fim econômico, a indenização independe de prova do prejuízo.
  • Pessoas públicas, fatos noticiáveis e cenas de local público admitem uso dentro de limites.
  • Preservar prints, endereços e ata notarial ajuda a exigir a retirada e a reparação.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Cível

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