Prazo para reclamar direitos trabalhistas: a prescrição

Direitos trabalhistas têm prazo para serem cobrados. Veja como funcionam a prescrição de dois anos e a de cinco anos e o que muda a contagem.

Prazo para reclamar direitos trabalhistas: a prescrição. Ilustração da área de Trabalhista.

Por que a cobrança tem um limite no tempo

O trabalhador tem direito de cobrar em juízo aquilo que entende devido, mas não pode fazê-lo a qualquer tempo. O direito impõe prazos para essa cobrança, e o instituto que os organiza chama-se prescrição. Passado o prazo, a pretensão pode ser atingida, ainda que o direito, em si, tenha existido no passado.

Essa lógica busca segurança nas relações. Se fosse possível discutir contratos encerrados há décadas, ninguém teria estabilidade sobre o que já passou. Por isso a Constituição e a legislação trabalhista fixam dois prazos que caminham juntos e precisam ser entendidos em conjunto, e não isoladamente. Um deles trata do tempo para entrar com a ação; o outro, do alcance da cobrança sobre o passado. Conhecer os dois evita tanto a perda do direito pela demora quanto a expectativa exagerada sobre valores antigos.

A prescrição de dois anos após o fim do contrato

O primeiro prazo é o chamado biênio prescricional. Encerrado o contrato de trabalho, o trabalhador tem até dois anos para ajuizar a reclamação (art. 7º, XXIX, da Constituição, repetido no art. 11 da CLT). Passado esse período sem que a ação seja proposta, a possibilidade de cobrança em juízo, em regra, se perde por inteiro.

Esse prazo conta da extinção do contrato, seja qual for a forma de saída. A data do desligamento, portanto, marca o início da contagem, e é a partir dela que se calculam os dois anos disponíveis para procurar a Justiça do Trabalho e apresentar os pedidos. Pouco importa, para esse prazo, o motivo da saída: pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou término do contrato geram, em regra, o mesmo ponto de partida.

A prescrição dos últimos cinco anos

O segundo prazo é o quinquênio. Mesmo dentro do biênio, o trabalhador só pode cobrar as verbas dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da Constituição). Aquilo que é anterior a esse recorte de cinco anos, em regra, já não pode ser exigido.

Na prática, as duas regras se somam. Vale imaginar quem ficou dez anos na mesma empresa: ao ajuizar dentro do biênio, poderá discutir, em regra, apenas os cinco anos finais do contrato, e não todo o período trabalhado. Entender esse recorte evita expectativas equivocadas sobre o alcance da cobrança.

Ajuizar a ação o quanto antes tende a preservar um período maior de direitos. Cada mês que passa depois do desligamento pode empurrar para fora do alcance da cobrança as verbas mais antigas, por força do prazo de cinco anos. A contagem corre de forma silenciosa, sem aviso, e só é interrompida com a propositura da ação.

Como os dois prazos se combinam

A leitura conjunta é o que dá sentido ao sistema. O biênio define até quando se pode bater à porta do Judiciário; o quinquênio define o quanto do passado ainda pode ser discutido. Um limita o tempo para agir, o outro limita o período que se pode reclamar dentro da ação.

Enquanto o contrato está em vigor, a contagem dos cinco anos já corre sobre as parcelas mais antigas. Depois do término, soma-se o prazo de dois anos para ingressar em juízo. É a combinação dos dois que define, caso a caso, o que permanece exigível pelo trabalhador. Por isso duas pessoas com o mesmo tempo de casa podem ter direitos bem diferentes a cobrar, a depender de quando cada uma deixou o emprego e procurou a Justiça.

Situações que alteram a contagem

Alguns fatores mudam esse desenho. Contra o menor de dezoito anos, por exemplo, a prescrição não corre (art. 440 da CLT), o que preserva os direitos de quem trabalhou ainda muito jovem. Há também discussões sobre o momento em que certos prazos começam, conforme a natureza da parcela cobrada. Em algumas verbas, discute-se se a lesão se renova mês a mês ou se ocorreu uma única vez, o que altera a forma de aplicar o prazo de cinco anos.

Determinadas verbas seguem lógica particular. Os depósitos do FGTS, por exemplo, têm regramento próprio de prazo, tema ligado ao conteúdo sobre FGTS não depositado. Por isso a análise da prescrição raramente é automática e costuma exigir olhar para cada pedido separadamente.

O que observar diante do prazo

Ter clareza das datas é o primeiro passo. Anotar o dia do desligamento e reunir documentos que comprovem o período trabalhado ajuda a situar tanto o biênio quanto o quinquênio. Holerites, carteira de trabalho e comprovantes de depósito são aliados nessa organização.

Diante da dúvida sobre o que ainda pode ser cobrado, avaliar o caso concreto com apoio jurídico permite entender, em tese, quais parcelas permanecem dentro do prazo e quais já foram alcançadas pela prescrição. O tema conversa de perto com o funcionamento da reclamação trabalhista, que é o caminho dessa cobrança.

Em resumo
  • A prescrição é o prazo que limita a cobrança de direitos trabalhistas em juízo.
  • O biênio dá até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação (art. 7º, XXIX, da Constituição).
  • O quinquênio restringe a cobrança às verbas dos últimos cinco anos contados do ajuizamento.
  • Contra o menor de dezoito anos a prescrição não corre (art. 440 da CLT).
  • Ajuizar cedo tende a preservar um período maior de direitos ainda exigíveis.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Trabalhista

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