Reclamação trabalhista: como funciona o processo na Justiça do Trabalho
Da petição inicial à execução, entenda como caminha uma reclamação trabalhista e o que acontece em cada fase do processo na Justiça do Trabalho.
A porta de entrada da Justiça do Trabalho
Reclamação trabalhista é o nome da ação que o trabalhador, ou em certos casos o empregador, apresenta à Justiça do Trabalho para discutir direitos ligados ao contrato de trabalho. Ali se cobram verbas não pagas, se questiona uma dispensa, se pede o reconhecimento de vínculo e uma série de outras pretensões nascidas da relação de emprego.
A Justiça do Trabalho é um ramo próprio do Poder Judiciário, com varas espalhadas pelo país. O processo tem regras específicas, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e busca dar solução relativamente rápida a conflitos que envolvem, muitas vezes, a subsistência de quem trabalha. Conhecer as etapas ajuda a acompanhar o próprio caso com mais tranquilidade.
Como o processo tem início
Tudo começa com a petição inicial, também chamada de reclamação. Nela, a parte narra os fatos e apresenta seus pedidos, que precisam ser certos, determinados e com indicação de valor (art. 840 da CLT). É a peça que delimita aquilo que será discutido, e o juiz, em regra, decide dentro desses limites. Por isso a forma como os pedidos são redigidos costuma influenciar todo o restante do processo, já que aquilo que não foi pedido, em regra, não é apreciado.
A CLT prevê a figura do jus postulandi, que permite ao empregado e ao empregador atuarem pessoalmente em parte do processo, sem advogado (art. 791 da CLT). Ainda assim, a depender da fase e da complexidade da causa, a orientação técnica costuma fazer diferença, sobretudo quando o caso avança para as instâncias superiores.
A audiência e a tentativa de conciliação
Marcada a audiência, as partes são chamadas a comparecer. A ausência tem efeitos sérios: se o autor falta, o processo pode ser arquivado; se o réu falta, aplicam-se a revelia e a confissão sobre a matéria de fato (art. 844 da CLT). Por isso o comparecimento é levado a sério pelas partes.
Antes de qualquer outra coisa, o juiz tenta a conciliação, ou seja, um acordo entre as partes (art. 846 da CLT). Se não houver entendimento, o réu apresenta sua defesa, a contestação, respondendo ponto a ponto ao que foi pedido. A tentativa de acordo, aliás, pode ser renovada em outros momentos do processo.
Nem toda audiência é única. Em muitos casos o processo tem uma audiência inicial e, depois, uma audiência de instrução, na qual são ouvidas as partes e as testemunhas. Conferir com atenção a data, o horário e o tipo de cada audiência evita faltas involuntárias, que podem prejudicar o andamento e até o resultado do caso.
A produção de provas
Como muitos fatos são controvertidos, a fase de instrução serve para demonstrá-los. Valem documentos, como holerites, cartões de ponto e mensagens, além do depoimento das partes e da oitiva de testemunhas. Cada lado procura comprovar aquilo que afirma, e a distribuição do ônus da prova orienta quem deve provar o quê.
É comum que a prova testemunhal tenha peso relevante, sobretudo em temas como jornada e assédio, quando não há registro escrito. Reunir com antecedência tudo o que documenta o dia a dia do contrato tende a fortalecer a narrativa apresentada em juízo. Vale lembrar que cada testemunha é ouvida separadamente, e as contradições entre os relatos podem influenciar o convencimento do juiz sobre os fatos discutidos.
A sentença e os recursos
Encerrada a instrução, o juiz profere a sentença, decidindo os pedidos. Quem não concorda pode recorrer. Da sentença cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, que reexamina a causa (art. 895 da CLT). Do que o tribunal decide, em hipóteses mais restritas, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
Cada recurso tem prazo e requisitos próprios, e nem toda questão chega às instâncias superiores. Depois de esgotados os recursos, começa a fase de execução, em que se busca o efetivo pagamento daquilo que foi reconhecido, com penhora de bens quando necessário. Nessa etapa, o valor devido é atualizado e podem incidir juros, o que costuma alterar o montante final em relação ao que constava da sentença.
Custos e prazos que pesam no caso
O processo trabalhista tem consequências financeiras a considerar. A parte vencida pode responder por custas e por honorários de sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária (art. 791-A da CLT). Esse ponto merece atenção antes de definir a extensão dos pedidos apresentados.
Há também o prazo para ingressar com a ação, que não é ilimitado. O tema é tratado em conteúdo próprio sobre o prazo para reclamar direitos trabalhistas. Organizar cedo os documentos e entender as etapas ajuda a acompanhar o caso, cujo desfecho sempre depende, em tese, das circunstâncias concretas.
- A reclamação trabalhista é a ação que leva à Justiça do Trabalho os conflitos do contrato de trabalho.
- Começa pela petição inicial, com pedidos certos, determinados e com valor indicado (art. 840 da CLT).
- Na audiência tenta-se a conciliação; a falta do autor arquiva e a do réu gera revelia (arts. 844 e 846).
- Da sentença cabe recurso ordinário ao TRT e, em casos restritos, recurso de revista ao TST.
- A parte vencida pode arcar com custas e honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT).
Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.