Imposto de Renda sobre aluguel: como declarar e recolher

Aluguel é rendimento tributável e tem regras próprias de recolhimento. Veja como funciona o carnê-leão, a retenção na fonte e o que pode ser abatido dele.

Imposto de Renda sobre aluguel: como declarar e recolher. Ilustração da área de Tributário.

Aluguel é rendimento tributável

Quem aluga um imóvel e recebe aluguel por ele obtém um rendimento, e rendimento, em regra, é tributado. O valor recebido a título de locação entra na conta do Imposto de Renda da pessoa física como rendimento tributável, sujeito à tabela progressiva do imposto, da mesma forma que um salário ou uma aposentadoria.

Muita gente ignora essa tributação, na crença de que aluguel é um dinheiro à parte. Não é. A forma de recolher e de declarar muda conforme quem paga o aluguel, se uma pessoa física ou uma empresa, mas a incidência do imposto existe nos dois casos. Entender esse ponto evita surpresas desagradáveis na hora do acerto anual.

Inquilino pessoa física: o carnê-leão

Quando quem paga o aluguel é outra pessoa física, o próprio dono do imóvel fica responsável por recolher o imposto mês a mês. Esse recolhimento mensal é feito pelo chamado carnê-leão, um mecanismo em que o contribuinte apura o imposto sobre o que recebeu e paga por meio de documento próprio, dentro do prazo do mês seguinte.

O carnê-leão não é opcional nessas situações: é obrigatório para quem recebe rendimentos de pessoa física acima do limite de isenção mensal. Ignorá-lo e deixar tudo para a declaração anual costuma gerar multa e juros pelo atraso. Por isso, quem vive de aluguéis pagos por inquilinos pessoas físicas precisa incorporar esse recolhimento à sua rotina mensal.

Inquilino pessoa jurídica: a retenção na fonte

A lógica muda quando o inquilino é uma empresa. Nesse caso, quem paga o aluguel costuma ser responsável por reter o imposto na fonte e repassar o valor à Receita, entregando ao locador um comprovante do que foi retido. O dono do imóvel recebe o aluguel já com o desconto do imposto correspondente.

Isso não dispensa a declaração. O valor recebido e o imposto retido precisam ser informados na declaração anual, onde entram no acerto de contas final. A retenção na fonte funciona como uma antecipação: adianta o imposto ao longo do ano, mas o cálculo definitivo só se fecha no ajuste anual, quando tudo é somado.

Seja pelo carnê-leão, seja pela retenção na fonte, o aluguel volta a aparecer no ajuste anual. Ali ele se soma aos demais rendimentos tributáveis, como salários e aposentadorias, e o conjunto é submetido à tabela progressiva. O que foi recolhido durante o ano é então confrontado com o imposto realmente devido, gerando valor a restituir ou a pagar. Por isso o aluguel nunca é um rendimento isolado do resto.

O que pode ser abatido do aluguel

Nem todo o valor pago pelo inquilino é, necessariamente, rendimento do proprietário para fins de imposto. A legislação permite excluir da base de cálculo alguns encargos, quando são ônus do locador e estão embutidos no que ele recebe. Entre eles costumam ser citados o IPTU, a taxa de condomínio e a comissão paga à administradora ou imobiliária.

O ponto central é quem arca com cada despesa. Se o proprietário recebe o aluguel e, dele, paga o condomínio e o IPTU, esses valores podem ser abatidos para chegar ao rendimento efetivamente tributável. Guardar os comprovantes desses pagamentos é o que sustenta o abatimento. O tema se conecta ao conteúdo sobre locação, despejo, reajuste e garantias.

Como declarar na ficha certa

Na declaração anual, o aluguel recebido aparece como rendimento tributável, com a indicação da fonte pagadora, o inquilino, e do valor apurado no ano. Quando houve recolhimento por carnê-leão, os dados costumam ser importados para essa ficha. Quando houve retenção na fonte, informa-se o imposto retido a partir do comprovante da empresa.

Além do rendimento, o imóvel em si deve constar na ficha de bens e direitos, com a sua descrição e valor. São informações complementares: uma trata do patrimônio, a outra do que ele rendeu. Lançar cada coisa no lugar certo evita inconsistências, assunto ligado ao conteúdo sobre quem declara o Imposto de Renda.

Erros comuns e como evitá-los

O deslize mais frequente é simplesmente não recolher o carnê-leão, deixando o aluguel de pessoa física para acertar só na declaração. Isso gera multa e juros e ainda aumenta o risco de malha fina, porque a Receita cruza os dados informados por locadores e inquilinos. Outro erro é esquecer de somar todos os meses, subestimando o total recebido no ano.

Também é comum abater despesas que não são do proprietário, ou lançar valores sem comprovante, o que pode ser questionado. O ideal é manter contratos, recibos e comprovantes de encargos organizados desde o início da locação. Para entender como essas regras se aplicariam a uma situação concreta, o caminho é examinar os detalhes pela página de contato.

Em resumo
  • O aluguel recebido é rendimento tributável e entra na tabela progressiva do Imposto de Renda.
  • Se o inquilino é pessoa física, o dono recolhe mês a mês pelo carnê-leão, de forma obrigatória.
  • Se o inquilino é empresa, costuma haver retenção do imposto na fonte, com comprovante ao locador.
  • IPTU, condomínio e comissão da imobiliária podem ser abatidos quando são ônus do proprietário.
  • Tudo se acerta no ajuste anual, somando o aluguel aos demais rendimentos tributáveis.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Tributário

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