Garantia legal e garantia contratual: quais as diferenças

Um produto com problema pode estar protegido por duas garantias ao mesmo tempo. Saiba o que distingue a garantia legal da contratual e como os prazos se combinam.

Garantia legal e garantia contratual: quais as diferenças. Ilustração da área de Cível.

Duas garantias que caminham juntas

Quando um produto apresenta problema, muita gente pensa logo no certificado que veio dentro da caixa. Ele existe, mas não é a única proteção. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) trabalha com duas garantias diferentes, que se somam: a garantia legal e a garantia contratual.

Entender a diferença entre elas evita dois enganos comuns. O primeiro é achar que, sem certificado, não há direito nenhum. O segundo é imaginar que, vencido o prazo do certificado, acabou toda a proteção. Nenhuma das duas ideias corresponde ao que a lei prevê.

A garantia legal, que vem da própria lei

A garantia legal decorre da lei, independentemente de qualquer documento. Está no art. 24 do CDC e não pode ser afastada nem reduzida pelo fornecedor. Toda venda de produto ou prestação de serviço já nasce com ela, queira o fornecedor ou não.

É essa garantia que assegura ao consumidor um produto sem vício, ou seja, que funcione para aquilo a que se destina e corresponda ao que foi anunciado. Se o vício aparece, o fornecedor responde. Cláusula de contrato que tente excluir essa responsabilidade é considerada nula.

Os prazos da garantia legal

A garantia legal tem prazos próprios, fixados no art. 26. São 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis. Um alimento, uma refeição ou uma passagem entram no primeiro grupo. Um eletrodoméstico, um carro ou um móvel entram no segundo.

A contagem começa na entrega do produto ou no término do serviço. Quando o vício é oculto, daqueles que só se revelam depois de algum uso, o prazo passa a correr do dia em que o problema fica evidente, e não da data da compra. Reclamar formalmente, com protocolo, suspende essa contagem enquanto o fornecedor analisa o pedido.

A garantia contratual, um extra do fornecedor

A garantia contratual é outra coisa. Ela é oferecida por liberalidade do fabricante ou do vendedor e está prevista no art. 50 do CDC. É o famoso "um ano de garantia" que consta do certificado. Ninguém é obrigado a concedê-la, mas, uma vez oferecida, ela obriga quem a prometeu.

A lei exige que essa garantia seja formalizada por escrito, em termo próprio, com linguagem clara sobre o que cobre, o prazo, o lugar onde reclamar e quem arca com as despesas. O consumidor precisa saber exatamente o que está recebendo.

Guarde o termo de garantia junto com a nota fiscal. Sem a data da compra registrada, fica difícil provar em que ponto do prazo o produto está. Uma foto dos dois documentos, salva no celular, resolve o problema dos papéis que somem com o tempo.

Como as duas se somam na prática

O ponto que gera confusão é a relação entre as duas garantias. A contratual não substitui a legal: elas se somam. O entendimento que prevalece é o de que primeiro corre o prazo da garantia contratual e, depois de encerrado, começa o prazo da garantia legal.

Na prática, isso costuma ampliar a proteção. Um produto durável com um ano de garantia contratual tende a ter, ao fim desse período, mais 90 dias de garantia legal para vícios. E, se o vício for oculto, o prazo legal conta da constatação, o que pode estender ainda mais o tempo de proteção do consumidor.

A garantia estendida, um contrato à parte

Existe ainda a garantia estendida, aquela oferecida no caixa como um serviço adicional pago. Ela não se confunde com as duas anteriores. É um contrato de seguro, em regra prestado por uma seguradora, que passa a valer depois de vencida a garantia do fabricante.

Por ser um produto à parte, a garantia estendida tem regras próprias, e o consumidor deve ler com atenção o que ela cobre e o que exclui. Contratá-la é uma escolha, nunca uma obrigação. Condicionar a venda do produto à aquisição da garantia estendida configura prática abusiva.

O que observar quando o vício aparece

Diante de um produto com vício, o caminho começa pela identificação de qual garantia está em curso e de qual é o prazo aplicável. Reúna a nota fiscal, o termo de garantia e os registros de contato com a assistência. Formalize a reclamação e anote o protocolo.

Vencido o prazo de conserto sem solução, o consumidor pode escolher, em regra, entre a troca, a devolução do valor corrigido ou o abatimento do preço. Se a discussão não avança com o fornecedor, os caminhos seguintes costumam ser o Procon, a plataforma consumidor.gov.br e o Judiciário. Uma orientação profissional ajuda a medir o pedido certo.

Em resumo
  • A garantia legal vem da lei (art. 24 do CDC), não depende de certificado e não pode ser afastada pelo fornecedor.
  • Os prazos legais são de 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis); o vício oculto conta da constatação.
  • A garantia contratual é um extra do art. 50, oferecido por escrito, e não substitui a garantia legal.
  • As duas se somam: em regra, primeiro corre a contratual e depois a legal, o que amplia a proteção.
  • A garantia estendida é um seguro à parte e opcional; guarde nota fiscal e termo de garantia.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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