Execução de cheque, nota promissória e contrato: como funciona

Cheque, nota promissória e contrato assinado por testemunhas permitem cobrar sem antes provar a dívida. Veja como a execução funciona e os prazos de cada título.

Execução de cheque, nota promissória e contrato: como funciona. Ilustração da área de Cível.

O documento que dispensa provar a dívida

Alguns papéis têm uma força especial reconhecida por lei. Quem possui um cheque, uma nota promissória ou um contrato assinado nas condições certas não precisa primeiro provar em juízo que a dívida existe. Esses documentos são chamados de títulos executivos extrajudiciais, e permitem que o credor vá direto à fase de cobrança forçada, chamada de execução.

A diferença em relação a outros caminhos é grande. Na ação de cobrança comum, o credor gasta tempo demonstrando a existência do débito antes de poder buscar o patrimônio do devedor. Com um título executivo, essa etapa é dispensada: a lei presume que a dívida está representada ali. Por isso vale conhecer quais documentos têm esse poder e como a execução se desenvolve.

Quais documentos permitem a execução direta

O Código de Processo Civil lista os títulos executivos extrajudiciais no artigo 784. Entre eles estão, no inciso I, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Mais adiante, o mesmo artigo trata do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que é a base para a execução de muitos contratos.

Cada um desses papéis tem requisitos próprios de validade. O cheque precisa preencher os elementos da lei específica; a nota promissória exige data, valor e assinatura do emitente; o contrato depende da assinatura do devedor e das duas testemunhas. Um documento que não cumpre esses requisitos pode perder a força executiva, ainda que continue servindo como prova da dívida por outras vias.

Como a execução costuma correr

Ajuizada a execução, o devedor é citado para pagar o valor no prazo de três dias (art. 829 do Código de Processo Civil). Se o pagamento não ocorre, segue-se a penhora de bens suficientes para cobrir a dívida, que podem ser valores em conta, veículos, imóveis ou outros bens passíveis de constrição. O objetivo é reunir patrimônio capaz de satisfazer o crédito.

O devedor não fica sem defesa. Pode apresentar embargos à execução, discutindo o valor, o pagamento já feito ou vícios do título. Ainda assim, a lógica é inversa à da cobrança comum: a execução avança sobre o patrimônio enquanto a discussão ocorre, o que costuma tornar esse caminho mais rápido para quem tem o título em mãos.

A força do título executivo não é eterna. Cada documento tem um prazo dentro do qual a execução pode ser proposta, e esse período varia conforme a espécie. Perdido o prazo executivo, nem sempre a dívida some, mas a cobrança passa a depender de outras vias, em geral mais demoradas. Por isso a atenção às datas é parte importante da decisão de executar.

Os prazos de cada título

Os prazos mudam conforme o documento. Para o cheque, a lei específica prevê a apresentação ao banco em trinta dias, quando emitido na mesma praça, ou sessenta dias, quando em praça diversa. A execução, por sua vez, prescreve em seis meses contados do fim desse prazo de apresentação (Lei 7.357/1985). São períodos curtos, que exigem agilidade de quem recebeu o cheque.

A nota promissória segue outra lógica: a execução prescreve, em regra, em três anos contados do vencimento. Já o contrato assinado por duas testemunhas, por representar dívida líquida em instrumento particular, costuma seguir o prazo de cinco anos previsto no Código Civil (art. 206, §5º, I). Confirmar qual regra se aplica ao caso concreto é passo necessário antes de propor a execução.

O que acontece se o prazo executivo passa

Encerrado o prazo de execução, o credor nem sempre fica de mãos vazias. A dívida representada no documento pode continuar exigível por caminhos diferentes, como a ação monitória ou a cobrança comum, cada uma com seu próprio prazo. O que se perde é a via rápida da execução, não necessariamente o direito ao valor.

O cheque é um bom exemplo dessa transição, tema aprofundado em conteúdo específico sobre o cheque prescrito. Também vale lembrar que a mesma dívida pode ter gerado um protesto, cujos efeitos são tratados à parte. Conhecer essas alternativas ajuda a não abandonar um crédito só porque o prazo executivo se esgotou.

Cuidados antes de executar

Antes de ajuizar a execução, alguns cuidados fazem diferença. Vale conferir se o título preenche todos os requisitos legais, se o prazo ainda está aberto e se o valor está corretamente calculado, com os acréscimos cabíveis. Guardar o documento original é importante, já que a execução em regra exige a apresentação do próprio título, e não apenas de uma cópia.

Também convém reunir informações sobre o devedor e seus bens, pois de nada adianta um título perfeito se não há patrimônio a alcançar. A avaliação prévia dessas condições, somada à leitura atenta dos prazos, tende a evitar surpresas e a orientar a escolha entre a execução e os demais caminhos de cobrança disponíveis.

Em resumo
  • Cheque, nota promissória, duplicata e contrato assinado por duas testemunhas são títulos executivos (art. 784 do CPC).
  • Com o título, o credor vai direto à execução: citação para pagar em três dias e penhora de bens.
  • A execução do cheque prescreve em seis meses após o prazo de apresentação (Lei 7.357/1985).
  • A nota promissória costuma prescrever em três anos do vencimento; o contrato, em cinco anos.
  • Perdido o prazo executivo, a dívida pode seguir por monitória ou cobrança comum.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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