Cheque prescrito: ainda é possível cobrar

Quando o prazo do cheque passa, a via executiva se encerra, mas a dívida pode seguir exigível. Veja quais caminhos restam para tentar receber um cheque prescrito.

Cheque prescrito: ainda é possível cobrar. Ilustração da área de Cível.

Prescrito não quer dizer perdido

Muita gente guarda um cheque sem valor recebido e, ao perceber que o prazo passou, imagina que aquele papel virou apenas uma lembrança. A conclusão é precipitada. A prescrição atinge a via mais rápida de cobrança, que é a execução, mas não faz a dívida desaparecer do mundo. Existem outros caminhos para tentar receber, cada um com regras e prazos próprios.

Entender essa diferença é o primeiro passo. Quando se fala em cheque prescrito, costuma-se falar do fim do prazo para executar o título diretamente. A obrigação de pagar que estava por trás da emissão do cheque, porém, pode continuar exigível por outras portas. Saber quais são elas evita que um crédito legítimo seja abandonado por engano.

Os prazos que envolvem o cheque

O cheque é regido por lei específica, a Lei 7.357 de 1985, que fixa prazos curtos. A apresentação ao banco deve ocorrer em trinta dias, quando o cheque é da mesma praça, ou em sessenta dias, quando de praça diversa. Esse período define o momento a partir do qual outros prazos passam a correr.

A execução do cheque, que é a cobrança direta com base no título, prescreve em seis meses contados do fim do prazo de apresentação. Passado esse tempo, encerra-se a via executiva, mas abrem-se as alternativas que a própria legislação e a jurisprudência reconhecem. É a partir desse marco que se começa a contar os prazos das demais ações.

A ação de enriquecimento sem causa

A primeira alternativa está na própria Lei do Cheque. Trata-se da ação de enriquecimento sem causa, também chamada de ação de locupletamento, prevista no artigo 61. Ela permite cobrar de quem se beneficiou indevidamente do não pagamento, e tem prazo de dois anos contados do dia em que se consumou a prescrição da execução.

Essa via é útil por não exigir a discussão profunda da relação que deu origem ao cheque. Basta, em linhas gerais, demonstrar o título, o não pagamento e o enriquecimento do devedor à custa do credor. O prazo relativamente curto, porém, pede atenção, já que dois anos passam rápido quando o cheque ficou tempo parado antes de a pessoa buscar orientação.

Cada caminho tem seu próprio ponto de partida para a contagem do prazo. O prazo da execução conta do fim da apresentação; o da ação de enriquecimento, da consumação da prescrição executiva; o da monitória, do dia seguinte à emissão do cheque. Anotar a data de emissão e o histórico do título ajuda a identificar quais portas ainda estão abertas.

A ação monitória fundada no cheque

Outra alternativa bastante usada é a ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, na Súmula 299, que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Nela, o próprio cheque serve como a prova escrita exigida para o procedimento, o que dispensa a formação de um título por outros meios.

Quanto ao prazo, o mesmo tribunal fixou, na Súmula 503, o período de cinco anos contados do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque. Esse prazo mais longo faz da monitória um caminho frequente para quem deixou passar a via executiva. O funcionamento do procedimento é detalhado em conteúdo próprio sobre a ação monitória.

A cobrança pela relação de origem

Há ainda a possibilidade de cobrar com base no negócio que motivou a emissão do cheque, a chamada relação causal. Um cheque costuma nascer de uma compra, de um serviço ou de um empréstimo, e essa obrigação de fundo pode ser exigida mesmo depois de o título perder a força executiva, feita a prova do não pagamento.

Nesse caso, discute-se a própria dívida original, e não apenas o papel. O prazo tende a seguir a regra das dívidas líquidas constantes de instrumento particular, de cinco anos, prevista no Código Civil. A escolha entre essa via e a monitória depende das provas disponíveis e do tempo já decorrido desde a emissão do cheque.

Como escolher e o que reunir

Diante de tantas portas, a decisão passa por dois pontos: quanto tempo já se passou e que provas existem. Um cheque recente, ainda dentro dos seis meses, comporta a execução direta. Passado esse prazo, ganham espaço a ação de enriquecimento, a monitória e a cobrança pela relação de origem, conforme as datas de cada situação.

Em qualquer hipótese, convém guardar o cheque original, anotar a data de emissão e reunir documentos que expliquem a origem da dívida, como notas, contratos ou mensagens. Esse conjunto orienta a escolha do caminho e fortalece o pedido. Um crédito representado por cheque raramente se perde de imediato: o que muda, com o tempo, é apenas a via disponível.

Em resumo
  • Cheque prescrito perde a via executiva, mas a dívida pode seguir exigível por outros caminhos.
  • A execução do cheque prescreve em seis meses após o prazo de apresentação (Lei 7.357/1985).
  • A ação de enriquecimento sem causa tem prazo de dois anos após essa prescrição (art. 61).
  • A monitória fundada em cheque prescrito é admitida pela Súmula 299, com prazo de cinco anos (Súmula 503).
  • A dívida de origem também pode ser cobrada pela relação causal, em regra em cinco anos.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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