Contrato de adesão: você pode discutir as cláusulas

O plano, o banco e a telefonia entregam contratos prontos. Aderir não significa aceitar tudo: a lei permite discutir cláusulas mesmo depois da assinatura.

Contrato de adesão: você pode discutir as cláusulas. Ilustração da área de Cível.

O contrato que você assina sem negociar

Boa parte dos contratos do dia a dia chega pronta. O plano de saúde, o financiamento do banco, o serviço de telefonia, a apólice de seguro: em todos, uma empresa redige as cláusulas de antemão e o cliente apenas aceita ou recusa o conjunto. Esse modelo tem nome. Chama-se contrato de adesão.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) o define no art. 54 como aquele cujas cláusulas foram estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar de maneira relevante o seu conteúdo. O Código Civil (Lei 10.406/2002) também trata do tema, o que mostra que a figura aparece dentro e fora das relações de consumo. Aderir a um contrato assim é comum e legítimo, mas não significa aceitar qualquer coisa que esteja escrita.

Aceitar em bloco não significa aceitar tudo

Existe uma ideia equivocada de que, quem assinou, concordou com tudo e nada mais pode reclamar. A assinatura de um contrato de adesão realmente cria obrigações, mas ela não valida cláusulas que a lei considera abusivas. O consentimento do aderente não transforma em legítimo aquilo que o ordenamento já reputa nulo.

A razão é o desequilíbrio de partida. Quem redige o contrato define as regras a seu favor, e quem adere raramente tem espaço para negociar vírgula por vírgula. Para reequilibrar essa relação, a lei coloca limites ao que a parte mais forte pode impor, e permite discutir cláusulas mesmo depois da assinatura. Discutir uma cláusula não é descumprir o contrato: é submeter o texto ao controle que a própria lei autoriza.

Como a lei interpreta as dúvidas

Quando uma cláusula é ambígua ou dá margem a mais de uma leitura, a interpretação não favorece quem escreveu. Nas relações de consumo, o art. 47 do CDC determina que as cláusulas se interpretam da maneira mais favorável ao consumidor. No Código Civil, o art. 423 segue a mesma direção: em contrato de adesão, a cláusula ambígua se resolve a favor do aderente.

Há ainda uma proteção contra renúncias embutidas. O art. 424 do Código Civil considera nulas as cláusulas que impõem ao aderente a renúncia antecipada a um direito que resulta da própria natureza do negócio. Em outras palavras, o contrato não pode fazer a pessoa abrir mão, no escuro, daquilo que o negócio naturalmente lhe garante.

Guardar a via completa do contrato, com todos os anexos e aditivos, costuma fazer diferença mais tarde. É nesse documento que se lê o que foi realmente combinado, e é a partir dele que se avalia se uma cláusula está dentro dos limites da lei ou se pode ser questionada.

Cláusulas que a lei considera abusivas

O art. 51 do CDC lista situações em que a cláusula é nula de pleno direito, ou seja, não produz efeito ainda que assinada. Entre os exemplos comuns estão:

  • a que exonera ou reduz a responsabilidade do fornecedor por defeitos;
  • a que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou é incompatível com a boa-fé;
  • a que transfere ao consumidor, de forma indevida, o ônus de provar em seu prejuízo;
  • a que permite ao fornecedor alterar o preço ou o conteúdo do contrato de forma unilateral.

Reconhecida a abusividade, aquela cláusula específica é afastada, e o restante do contrato em regra permanece. O tema se aprofunda em conteúdo próprio sobre como identificar cláusulas abusivas.

O destaque exigido e a cláusula de rescisão

A lei também cuida da forma. O art. 54 do CDC exige que os contratos de adesão sejam redigidos de modo legível e compreensível, e que as cláusulas que limitem direitos do consumidor apareçam com destaque, para que ele possa percebê-las de imediato. Uma limitação importante escondida no meio de um parágrafo denso pode ser questionada justamente pela falta desse destaque.

Outro ponto tratado no mesmo artigo é a cláusula que permite encerrar o contrato. Nos contratos de adesão, admite-se a cláusula de rescisão, mas a escolha por resolvê-lo deve caber também ao consumidor, e não apenas ao fornecedor. Cláusulas que dão à empresa uma porta de saída fácil e negam a mesma possibilidade ao cliente tendem a ser vistas com reserva.

O que fazer diante de uma cláusula abusiva

Se uma cláusula parece desequilibrada, o caminho começa pela leitura atenta do contrato inteiro, com atenção às definições e às remissões entre itens. Reunir a via assinada, os comprovantes de pagamento e a comunicação trocada com a empresa dá base a qualquer reclamação.

A partir daí, é possível procurar a empresa por escrito, registrar reclamação no Procon e na plataforma consumidor.gov.br e, se não houver solução, discutir a validade da cláusula na Justiça, que pode reconhecer sua nulidade e reequilibrar o contrato. Como cada texto tem particularidades, a análise de um advogado ajuda a separar o que é apenas desconfortável do que é de fato ilegal. Em caso de dúvida sobre um contrato concreto, é possível falar com o escritório.

Em resumo
  • Contrato de adesão é aquele redigido pelo fornecedor, sem espaço real de negociação (art. 54 do CDC).
  • Assinar não valida cláusula abusiva: o texto pode ser discutido mesmo depois da adesão.
  • Cláusulas ambíguas se interpretam a favor do consumidor e do aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do Código Civil).
  • As cláusulas abusivas do art. 51 do CDC são nulas, e o restante do contrato costuma permanecer.
  • Limitações de direito precisam de destaque, e a cláusula de rescisão deve valer também para o consumidor.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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