Consignação em pagamento: como pagar quando o credor se recusa a receber
Quando o credor some ou recusa o pagamento sem motivo, a lei oferece uma saída: depositar a dívida e se liberar da obrigação. Veja como o depósito funciona.
O que significa pagar por consignação
Pagar parece simples: quem deve entrega o valor, quem tem a receber dá quitação e a obrigação se encerra. Nem sempre acontece assim. Há casos em que o credor some, recusa o recebimento sem motivo ou existe dúvida sobre quem realmente tem direito ao valor. Para essas situações o direito criou uma saída, a consignação em pagamento, que permite ao devedor depositar a coisa devida e se liberar da dívida.
O Código Civil trata o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida como forma de pagamento, capaz de extinguir a obrigação nos casos e na forma que a lei prevê (art. 334). A lógica é proteger quem quer cumprir o combinado e não consegue por circunstância alheia à sua vontade. Assim, o devedor não fica preso a uma dívida que gostaria de quitar nem exposto aos encargos do atraso.
Em quais situações a consignação tem cabimento
A lei lista as hipóteses em que esse depósito é admitido (art. 335 do Código Civil). Entre elas estão a recusa do credor em receber ou em dar quitação na forma devida, a sua ausência ou o fato de ele não ir buscar o pagamento no lugar combinado, a incapacidade de recebê-lo e a incerteza sobre quem é o verdadeiro credor.
Também cabe consignação quando pende litígio sobre o objeto do pagamento, ou seja, quando duas ou mais pessoas se apresentam como titulares do crédito e o devedor não sabe a quem pagar com segurança. Em todas essas situações a preocupação é a mesma: dar a quem deve um meio de se desobrigar sem correr o risco de pagar à pessoa errada ou de ser cobrado por um atraso que não provocou.
O caminho extrajudicial pelo depósito em banco
Quando a dívida é em dinheiro, existe uma via mais direta antes de recorrer à Justiça. O devedor pode depositar o valor em estabelecimento bancário oficial, no lugar do pagamento, e comunicar o credor por carta com aviso de recebimento (art. 539, §1º, do Código de Processo Civil). O credor tem um prazo para manifestar, por escrito, eventual recusa.
Se ele não recusar dentro do prazo, considera-se liberado o devedor, e a quantia fica à disposição de quem tem direito. Caso haja recusa, o depósito já feito pode ser aproveitado no processo judicial que vier a seguir. Esse procedimento tende a ser mais rápido e menos custoso, e resolve boa parte dos impasses sem necessidade de discussão em juízo.
Depositar não é o mesmo que abandonar o valor em qualquer conta. Para produzir efeito de pagamento, o depósito precisa reunir os mesmos requisitos de um pagamento válido quanto à pessoa, ao objeto, ao modo e ao tempo (art. 336 do Código Civil). Um depósito parcial, feito fora das condições combinadas, pode não liberar o devedor e apenas adiar o problema.
A ação de consignação em pagamento
Quando a via do banco não resolve, ou quando a dívida não é em dinheiro, o caminho é a ação de consignação em pagamento, regulada pelo Código de Processo Civil a partir do art. 539. Nela o devedor pede autorização para depositar a coisa devida e requer que o juiz declare extinta a obrigação.
Feito o depósito e citado o credor, ele pode aceitar, ficar inerte ou apresentar defesa, alegando, por exemplo, que o valor é insuficiente. Se a discussão girar em torno do montante, o processo segue para que se apure quanto era realmente devido. Reconhecida a correção do depósito, a obrigação se encerra como se o pagamento tivesse sido feito de forma comum.
O que depositar e os efeitos sobre o atraso
Um ponto merece atenção: em regra, o depósito deve corresponder ao total devido, com os acréscimos existentes até a data em que é feito. Depositar menos do que se deve costuma abrir espaço para a recusa e para a continuidade da cobrança. Por isso vale calcular com cuidado o valor, incluindo aquilo que já tenha vencido.
Feito o depósito de forma válida, os riscos e os encargos deixam de recair sobre o devedor, já que a demora passa a ser atribuída ao credor que não recebeu. Essa é uma das principais vantagens do instituto: interromper a fluência de juros e encargos ligados ao atraso, protegendo quem se dispôs a pagar no tempo certo.
Situações comuns e caminhos possíveis
A consignação aparece com frequência em relações duradouras. Um exemplo recorrente é o do inquilino que quer pagar o aluguel e não consegue, seja por recusa do locador, seja por dúvida sobre quem administra o imóvel. O tema se conecta ao conteúdo sobre locação, despejo, reajuste e garantias, no qual esse tipo de impasse costuma surgir.
Antes de depositar, é comum reunir os comprovantes das tentativas de pagamento, as comunicações trocadas e os documentos que demonstram o valor devido. Esse cuidado ajuda a mostrar a boa vontade de quem paga e a demonstrar que a recusa ou a dúvida não partiu dele. Em tese, é possível avaliar cada situação para escolher entre a via do banco e a via judicial. Diante de dúvida sobre o caso concreto, é possível buscar orientação pelo contato.
- A consignação permite ao devedor depositar a coisa devida e extinguir a obrigação (art. 334 do Código Civil).
- Cabe diante da recusa do credor, de sua ausência, da incapacidade de receber ou da dúvida sobre quem é o credor (art. 335).
- Em dívidas em dinheiro, é possível depositar em banco e comunicar o credor antes de ir à Justiça (art. 539, §1º, do CPC).
- O depósito precisa reunir os requisitos de um pagamento válido quanto a pessoa, objeto, modo e tempo (art. 336).
- Feito de forma válida, o depósito transfere ao credor os riscos e encargos da demora.
Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.