Aposentadoria por incapacidade permanente: quando é concedida

A antiga aposentadoria por invalidez hoje se chama incapacidade permanente. Conheça os requisitos, a carência e como o valor passou a ser calculado.

Aposentadoria por incapacidade permanente: quando é concedida. Ilustração da área de Previdenciário.

O novo nome da aposentadoria por invalidez

A antiga aposentadoria por invalidez hoje se chama aposentadoria por incapacidade permanente. A mudança de nome veio com a reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/2019), mas a essência do benefício continua a mesma. Ele é pago pelo INSS a quem se torna incapaz de trabalhar de forma total e definitiva, sem perspectiva de recuperação.

A base do benefício está na Lei 8.213/1991, mais precisamente no art. 42. A palavra permanente, que passou a integrar o nome, ajuda a entender a diferença em relação ao benefício temporário: aqui não se espera o retorno ao trabalho no curto prazo, e sim se reconhece uma incapacidade que se prolonga sem prazo definido. Ainda assim, permanente não quer dizer necessariamente definitivo para sempre, já que a lei prevê acompanhamento posterior da situação.

Os requisitos para a concessão

A concessão depende de uma incapacidade que reúna algumas características. Ela precisa ser total, ou seja, impedir o exercício do trabalho, e permanente, sem expectativa de melhora que permita o retorno. Além disso, a pessoa deve ser considerada insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento.

Esse último ponto é importante. Antes de conceder o benefício definitivo, avalia-se a possibilidade de a pessoa ser readaptada em outra função compatível com sua condição. Só quando essa reabilitação se mostra inviável é que se reconhece a incapacidade como permanente. Tudo isso é verificado por meio de perícia médica. Não basta, portanto, ter uma doença grave: o que a lei exige é que essa condição impeça o trabalho e não seja contornável por readaptação, uma distinção que costuma aparecer nas análises.

A questão da carência

Como regra, a aposentadoria por incapacidade permanente exige uma carência, isto é, um número mínimo de contribuições antes do início da incapacidade. Esse mínimo, em geral, é de doze contribuições mensais.

Há, no entanto, situações em que a carência é dispensada. Quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, inclusive o acidente de trabalho, ou de algumas doenças graves previstas em lista específica, o benefício pode ser concedido independentemente do número de contribuições. O que se mantém, nesses casos, é a exigência de qualidade de segurado. Vale observar que a lista de doenças que dispensam carência é definida em norma própria e não abrange qualquer enfermidade, o que torna importante verificar caso a caso se a situação se enquadra.

Qualidade de segurado e carência são coisas distintas, e a confusão entre elas gera muitas dúvidas. Qualidade de segurado é a condição de estar vinculado à Previdência no momento do fato, algo que se conserva por um tempo mesmo depois de a pessoa parar de contribuir, no chamado período de graça. Carência é o número mínimo de contribuições exigido. Um pedido pode esbarrar em qualquer um dos dois, e por isso ambos são analisados.

Como o valor passou a ser calculado

A forma de calcular o benefício mudou com a reforma da previdência. Antes, a aposentadoria por invalidez correspondia, em regra, à integralidade de um valor de referência. Depois da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo passou a partir de um percentual da média das contribuições, que cresce conforme o tempo de contribuição da pessoa.

Existe, porém, uma distinção relevante. Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, a regra de cálculo é mais favorável, alcançando o valor integral da média apurada. Fora dessas hipóteses, aplica-se a regra geral, que costuma resultar em valor menor. Os detalhes variam conforme a história contributiva de cada pessoa.

O acréscimo para quem precisa de ajuda permanente

Há uma situação que amplia o valor do benefício. Quando a pessoa aposentada por incapacidade permanente precisa da assistência constante de outra pessoa para as atividades do dia a dia, a lei prevê um acréscimo sobre o valor recebido. Esse ponto é tratado em detalhe no adicional de 25% na aposentadoria.

O acréscimo existe para custear, ainda que em parte, o apoio de que essas pessoas necessitam. Ele acompanha o benefício enquanto durar a necessidade reconhecida.

A revisão e a possibilidade de retorno

Mesmo sendo chamada de permanente, essa aposentadoria não é necessariamente para sempre. O INSS pode convocar o beneficiário para perícias de revisão, a fim de verificar se a incapacidade se mantém. Constatada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício pode ser encerrado, de forma gradual em algumas situações. Existem também regras que dispensam a reavaliação periódica em certas hipóteses, ligadas à idade ou ao tempo de benefício, mas a regra geral é a de que o quadro pode ser revisto.

Por isso, manter a documentação médica atualizada é importante mesmo depois da concessão. Quem passou antes pelo auxílio por incapacidade temporária e viu a situação se agravar pode ter o quadro reavaliado. Em caso de dúvida sobre o próprio caso, é possível buscar orientação.

Em resumo
  • A aposentadoria por incapacidade permanente é a antiga aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/1991).
  • Exige incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, verificada por perícia.
  • A carência costuma ser de doze contribuições, dispensada em acidentes e em doenças graves listadas.
  • Após a reforma, o valor parte de um percentual da média, com regra mais favorável em acidente de trabalho.
  • O benefício pode ser revisto por perícia, e cabe acréscimo a quem precisa de assistência permanente.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Previdenciário

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