Adoção unilateral: quando o padrasto ou a madrasta adota

Quando o padrasto ou a madrasta adota o filho do companheiro, um dos vínculos é preservado. Entenda os requisitos, o consentimento exigido e os efeitos, em tese.

Adoção unilateral: quando o padrasto ou a madrasta adota. Ilustração da área de Família e Sucessões.

Quando o padrasto ou a madrasta assume a filiação

A adoção unilateral é aquela em que o cônjuge ou companheiro de um dos pais adota o filho do outro. É a situação típica do padrasto que cria a criança como se fosse seu filho, ou da madrasta que assume o mesmo papel, e deseja transformar esse cuidado em vínculo jurídico de filiação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) prevê essa modalidade de forma expressa.

O traço que distingue a adoção unilateral das demais é a preservação de um dos vínculos de origem. Quando um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação com o parceiro que já era pai ou mãe e com os respectivos parentes (art. 41, §1º, do Estatuto). Substitui-se apenas o outro vínculo, e não os dois.

O vínculo que permanece e o que é substituído

Na adoção comum, a criança rompe os laços com toda a família de origem. Na unilateral, a lógica é diferente. A mãe que já figura no registro, por exemplo, continua sendo mãe, com todos os efeitos, enquanto o novo cônjuge passa a ocupar o lugar de pai no lugar do genitor anterior. O resultado é uma família em que a filiação de um lado permanece intacta.

Por isso a modalidade costuma ser buscada em situações nas quais a criança já vive, na prática, como filho daquele novo companheiro. A adoção apenas formaliza uma realidade afetiva existente, dando a ela segurança jurídica e alcance definitivo, com reflexos no nome, nos alimentos e na herança.

O consentimento e a destituição do poder familiar

Um ponto sensível é a situação do outro genitor, aquele que será substituído no registro. Em regra, a adoção depende do consentimento dos pais (art. 45 do Estatuto). Assim, se o pai biológico está presente e exerce o poder familiar, sua concordância costuma ser necessária para que a adoção unilateral prossiga.

Esse consentimento pode ser dispensado quando os pais são desconhecidos ou já foram destituídos do poder familiar. A destituição é medida judicial grave, cabível diante de situações previstas em lei, como o descumprimento reiterado dos deveres de sustento, guarda e educação. Sem o consentimento nem a destituição, a adoção encontra obstáculo relevante.

Quando o adotando é adolescente maior de doze anos, sua concordância também é exigida (art. 45, §2º, do Estatuto). A vontade da criança e do adolescente é ouvida com atenção, respeitado o seu grau de compreensão. A adoção não se resolve apenas entre os adultos envolvidos: o interesse e a manifestação de quem será adotado ocupam lugar central na decisão.

Como o processo costuma tramitar

A adoção unilateral é sempre judicial e tramita na Justiça da Infância e da Juventude quando envolve criança ou adolescente. Como o vínculo afetivo já existe e a criança vive com o casal, muitas vezes o estágio de convivência é dispensado ou tratado de forma mais flexível, conforme a avaliação do juiz diante do caso concreto.

Ao longo do processo, uma equipe técnica pode elaborar estudos sociais e psicológicos, e o Ministério Público acompanha o andamento. A decisão final leva em conta a realidade da convivência, a posição dos genitores e, sobretudo, o benefício que a medida trará para o adotando dentro daquele núcleo familiar.

Os efeitos do reconhecimento definitivo

Concluída a adoção, expede-se novo registro de nascimento, no qual o adotante passa a constar como pai ou mãe, ao lado do genitor cujo vínculo foi preservado. O adotado pode incorporar o sobrenome da nova família e, se for o caso, ter o prenome ajustado, sempre com atenção ao seu interesse.

Os efeitos são plenos e, por isso, definitivos. O adotado passa a ter direito a alimentos e participa da herança em igualdade com eventuais outros filhos, tema ligado ao conteúdo sobre inventário e partilha. Como toda adoção, é irrevogável, o que reforça a necessidade de reflexão antes de iniciar o pedido.

Diferenças em relação à adoção comum

Embora compartilhe requisitos com a adoção em geral, a unilateral tem particularidades que merecem atenção, como a preservação de um dos vínculos e a discussão sobre o consentimento do outro genitor. Quem deseja compreender o procedimento completo encontra explicação no texto sobre as etapas e os requisitos da adoção.

Como cada família tem uma história própria, a leitura do que se aplica em tese depende de documentos, da situação do outro genitor e do interesse da criança. Uma orientação individual, em um atendimento jurídico reservado, ajuda a esclarecer os caminhos possíveis diante de cada caso concreto.

Em resumo
  • A adoção unilateral é feita pelo cônjuge ou companheiro de um dos pais, que adota o filho do outro.
  • Preserva-se o vínculo com o genitor que já constava no registro e substitui-se o outro (art. 41, §1º).
  • Em regra, exige-se o consentimento do outro genitor, salvo se desconhecido ou destituído do poder familiar.
  • O adolescente maior de doze anos também precisa concordar com a adoção.
  • O reconhecimento é judicial, gera novo registro e produz efeitos plenos, definitivos e irrevogáveis.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

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