Adoção: etapas e requisitos do processo

Adotar é assumir de forma definitiva a condição de pai ou de mãe. Veja os requisitos, o cadastro, o estágio de convivência e a sentença que constitui a filiação.

Adoção: etapas e requisitos do processo. Ilustração da área de Família e Sucessões.

O que a adoção significa no direito brasileiro

Adotar é assumir, de forma definitiva, a condição de pai ou mãe de alguém que não é filho biológico. A adoção rompe os vínculos com a família de origem, salvo os impedimentos para casamento, e cria uma relação de filiação com todos os direitos e deveres que dela decorrem. É medida séria, pensada em favor de quem será adotado, e não como forma de atender apenas ao desejo de quem adota.

Quando envolve criança ou adolescente, a adoção é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). O Estatuto trata o instituto como medida excepcional e irrevogável, à qual se recorre quando esgotados os meios de manutenção da criança na família natural ou extensa. Essa lógica orienta cada etapa do processo, sempre voltada ao melhor interesse do adotando.

Quem pode adotar e quais os requisitos

A lei estabelece requisitos objetivos para quem pretende adotar. Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil (art. 42 do Estatuto). Além da idade mínima, exige-se uma diferença de pelo menos dezesseis anos entre quem adota e quem é adotado, de modo a preservar a lógica de uma relação entre pais e filhos.

Casais podem adotar em conjunto quando comprovada a estabilidade da relação, seja no casamento, seja na união estável. Também é possível a adoção por uma única pessoa. Em qualquer hipótese, avaliam-se as condições de oferecer um ambiente familiar adequado, com atenção à saúde, à estrutura e à real disposição de acolher a criança ou o adolescente.

O cadastro e a habilitação dos pretendentes

O caminho começa, em regra, pela habilitação. O interessado se inscreve perante a Justiça da Infância e da Juventude e passa por avaliação de uma equipe técnica, com profissionais como assistentes sociais e psicólogos, além de participar de preparação orientada. Aprovado, seu nome ingressa no cadastro de pretendentes à adoção.

Esse cadastro busca organizar os pedidos e aproximar crianças e adolescentes disponíveis de famílias previamente avaliadas. A ordem e os critérios existem para proteger o adotando, e não para burocratizar sem sentido. Em algumas situações específicas, a lei admite exceções à ordem do cadastro, sempre sob controle judicial e com base no interesse da criança.

Existe diferença entre adotar por meio do cadastro e a chamada adoção intuitu personae, quando se pretende adotar uma criança determinada, muitas vezes já conhecida. Fora das hipóteses previstas em lei, entregar ou receber uma criança sem passar pelo procedimento adequado pode gerar problemas sérios. O acompanhamento judicial existe justamente para garantir segurança a todos os envolvidos.

O estágio de convivência

Antes da decisão final, a lei prevê o estágio de convivência, período em que a criança ou o adolescente passa a viver com os pretendentes sob acompanhamento da equipe técnica. É uma fase de observação, na qual se verifica a adaptação recíproca e a construção de laços afetivos dentro do novo ambiente familiar.

A duração desse estágio é fixada pelo juiz conforme as particularidades do caso, e o acompanhamento produz relatórios que ajudarão na sentença. Trata-se de um tempo importante, porque permite avaliar, na vida real, se aquele arranjo atende ao bem-estar do adotando antes de a filiação se tornar definitiva.

A sentença e os efeitos definitivos

A adoção se constitui por sentença judicial, que é inscrita no registro civil. A partir dela, expede-se novo registro de nascimento, no qual passam a constar os nomes dos adotantes como pais e, quando for o caso, dos novos avós. O adotado pode ter o prenome alterado e adquire o sobrenome da família adotiva.

Os efeitos são plenos e definitivos. O adotado passa a ter os mesmos direitos e deveres de um filho biológico, inclusive quanto a alimentos e à herança, esta última tratada no conteúdo sobre inventário e partilha. Por ser irrevogável, a adoção não se desfaz por arrependimento posterior, o que reforça a seriedade da decisão.

Situações que costumam gerar dúvidas

Nem toda adoção segue o mesmo desenho. A adoção de pessoa maior de idade é possível e também depende de processo judicial. Já quando alguém deseja adotar o filho do cônjuge ou companheiro, aplica-se uma modalidade específica, tratada no texto sobre adoção unilateral, que preserva o vínculo com um dos genitores.

Como cada história tem contornos próprios, a leitura do que se aplica em tese depende de documentos, prazos e da situação concreta da criança ou do adolescente. Uma orientação individual, em um atendimento jurídico reservado, ajuda a entender o procedimento e os requisitos diante de cada caso.

Em resumo
  • A adoção de criança e adolescente segue o Estatuto da Criança e do Adolescente e é medida irrevogável.
  • Podem adotar os maiores de dezoito anos, com diferença mínima de dezesseis anos para o adotando (art. 42).
  • O processo começa pela habilitação e pela inscrição no cadastro de pretendentes à adoção.
  • O estágio de convivência permite avaliar a adaptação antes da sentença que constitui a filiação.
  • A sentença gera novo registro, com efeitos plenos e definitivos, incluindo nome, alimentos e herança.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

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