Divórcio: consensual e litigioso, o passo a passo

Todo divórcio dissolve o casamento, mas há dois caminhos. No consensual há acordo; no litigioso, o juiz decide. A diferença define o rito e o tempo.

Divórcio: consensual e litigioso, o passo a passo. Ilustração da área de Família e Sucessões.

Duas portas para o mesmo destino

Todo divórcio serve para dissolver o casamento, mas existem dois caminhos para chegar lá. No divórcio consensual, marido e mulher concordam com o fim da união e com os seus termos. No litigioso, falta acordo sobre algum ponto, e cabe ao juiz decidir. Entender essa diferença é o primeiro passo, porque ela define o rito, o tempo e o desgaste do processo.

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não é mais preciso cumprir prazo de separação prévia nem apontar um culpado para se divorciar. Basta a vontade de encerrar o casamento. Isso simplificou bastante a vida de quem decide seguir caminhos separados.

O divórcio consensual

Quando o casal concorda com tudo, ou seja, com a partilha dos bens, o uso do nome, as questões sobre os filhos e a eventual pensão, o divórcio é consensual. É o cenário mais tranquilo, porque as partes constroem juntas a solução em vez de entregá-la a um terceiro.

Aqui surge uma escolha importante: fazer em cartório ou na Justiça. A Lei 11.441/2007 abriu a via extrajudicial, feita por escritura pública num tabelionato de notas. Ela costuma ser mais rápida e depende de alguns requisitos: o acordo entre as partes, a ausência de filhos menores ou incapazes e a presença de advogado, que assiste os dois. Havendo filhos menores, as questões que os envolvem passam pelo juiz, e o divórcio segue pela via judicial. Também se resolve nesse momento se cada cônjuge volta a usar o nome de solteiro ou mantém o nome de casado, escolha que a lei deixa a critério de quem se divorcia.

O divórcio litigioso

Nem sempre o consenso é possível. Quando marido e mulher discordam sobre a divisão dos bens, o valor da pensão, a guarda ou a convivência com os filhos, o caminho é o divórcio litigioso, processado perante um juiz de família.

Nesse rito, cada parte apresenta seus argumentos e provas, o Ministério Público participa quando há interesse de menores, e o juiz decide os pontos em disputa. É natural que demore mais que o consensual, já que envolve audiências, manifestações e, muitas vezes, perícias. Vale lembrar que o divórcio em si pode ser decretado desde logo, deixando as demais discussões, a partilha por exemplo, para um segundo momento.

Consensual e litigioso não são caixas fechadas. Um processo que começa litigioso pode virar acordo a qualquer momento, inclusive na audiência de conciliação. Muitos casais chegam ao juiz brigados por um único ponto e saem com tudo combinado.

A partilha dos bens

Dividir o patrimônio depende do regime de bens do casamento. Na comunhão parcial, que é a regra quando nada foi escolhido, divide-se o que foi adquirido durante a união, ficando de fora o que cada um já tinha antes ou recebeu por herança e doação. Na comunhão universal, quase tudo entra na divisão. Na separação de bens, cada um permanece com o seu. Vale lembrar que não são só os bens que se dividem: as dívidas contraídas em benefício da família também entram na conta.

A partilha pode acontecer junto com o divórcio ou ficar para um momento posterior. Não é obrigatório resolver tudo de uma vez. Quando os bens são muitos ou de difícil avaliação, separar as discussões costuma destravar o encerramento do casamento. Tratando-se de imóveis, a divisão só se completa com o registro da nova titularidade no cartório de registro de imóveis.

Quando há filhos

Os filhos são a parte mais sensível de qualquer separação. O divórcio precisa definir a guarda (em regra compartilhada, desde a Lei 13.058/2014), a convivência com cada genitor e a pensão alimentícia. Tudo isso gira em torno de um único critério: o melhor interesse da criança e do adolescente, princípio da Constituição (art. 227) e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mesmo num divórcio consensual, os acordos que envolvem menores passam pela análise do juiz e do Ministério Público, que verificam se os termos protegem a criança. É uma camada extra de cuidado, e ela existe justamente porque o filho não escolheu a separação.

Documentos e o que esperar

Reunir a papelada com antecedência agiliza qualquer divórcio. Costumam ser necessários a certidão de casamento atualizada, os documentos pessoais, a relação dos bens com as respectivas provas de propriedade e, havendo filhos, as certidões de nascimento. No consensual, esses documentos sustentam a escritura ou a petição de acordo. No litigioso, embasam o pedido.

Não existe um prazo único que valha para todos os casos. Um divórcio consensual em cartório pode se resolver em poucas semanas, enquanto um litigioso com muitos bens tende a levar mais tempo. O que acelera, em qualquer via, é a clareza sobre o que se quer e a disposição para negociar o que for possível.

Em resumo
  • Desde a EC 66/2010, o divórcio não exige prazo de separação prévia nem culpado.
  • Consensual: há acordo em tudo, e pode ser feito em cartório (Lei 11.441/2007) ou na Justiça.
  • Litigioso: falta consenso sobre algum ponto, e o juiz decide os pontos em disputa.
  • A partilha segue o regime de bens e pode ficar para depois do divórcio.
  • Questões sobre filhos seguem o melhor interesse da criança e passam pelo juiz.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

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