Pensão alimentícia: como o valor é definido

O valor da pensão não sai de uma tabela fixa: nasce do equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.

Pensão alimentícia: como o valor é definido. Ilustração da área de Família e Sucessões.

De onde vem o dever de pagar

A pensão alimentícia nasce de um princípio simples: quem tem laço de parentesco, casamento ou união estável deve amparo material a quem precisa. O Código Civil trata do tema nos artigos 1.694 e seguintes, e a Lei 5.478/1968 cuida do rito. O caso mais conhecido é o dos filhos, mas pais idosos e ex-cônjuges também podem, em tese, ter direito a alimentos.

Alimentos, no sentido jurídico, vão além da comida. A palavra abrange moradia, saúde, educação, vestuário e o que mais compõe uma vida digna, na medida da idade e da condição de quem recebe. Esse dever independe do arranjo de guarda combinado entre os pais.

O binômio necessidade e possibilidade

O valor da pensão não sai de uma tabela fixa. Ele resulta do equilíbrio entre duas pontas: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Esse é o chamado binômio necessidade e possibilidade, e ele é o centro de toda discussão sobre alimentos.

De um lado, olha-se para o que a pessoa precisa: as despesas reais com escola, saúde, alimentação e rotina. De outro, para o quanto o responsável pode pagar sem comprometer a própria subsistência. Um valor que ignore qualquer das pontas tende a não se sustentar. Vale lembrar que quem paga também tem as próprias despesas e, muitas vezes, outros dependentes, o que entra na conta. Por isso, apresentar provas concretas de gastos e de renda faz diferença.

O mito dos 30%

É comum ouvir que a pensão é sempre 30% do salário. Não existe esse percentual fixo em lei. Esse número virou referência popular porque aparece com frequência, mas o juiz pode fixar mais ou menos, conforme o caso concreto. Uma família com despesas médicas altas ou com vários filhos pode justificar percentual diferente.

Quando o pagador tem renda formal, a pensão costuma ser fixada em percentual sobre os rendimentos e descontada em folha. Quando a renda é informal ou variável, o valor pode ser fixado com base no salário mínimo, para dar uma referência estável ao longo do tempo.

Pensão não é só dinheiro em conta. Ela pode ser paga de forma mista: uma parte em espécie e outra cobrindo diretamente despesas como escola, plano de saúde ou moradia. O importante é que o combinado fique claro e documentado, para evitar cobrança dupla no futuro.

Revisão: quando o valor muda

A pensão não é eterna no mesmo patamar. O artigo 1.699 do Código Civil permite revisar o valor sempre que a situação de quem paga ou de quem recebe se altera. Perda de emprego, doença, nascimento de outro filho, aumento das despesas escolares: mudanças assim podem justificar um pedido de aumento ou de redução.

A revisão não é automática. É preciso ingressar com o pedido e demonstrar a mudança. Enquanto a decisão não sai, o valor anterior continua valendo, e o que deixou de ser pago no meio-tempo pode ser cobrado depois.

Exoneração: quando o dever acaba

A obrigação de pagar alimentos pode terminar, mas raramente de forma automática. No caso dos filhos, a maioridade aos 18 anos não encerra sozinha a pensão. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (Súmula 358) de que o cancelamento depende de um processo com direito de defesa. Muitas vezes a pensão segue enquanto o filho cursa faculdade e ainda não tem como se sustentar.

A exoneração também aparece quando quem recebe passa a ter meios próprios, ou quando um ex-cônjuge que recebia alimentos se casa de novo ou passa a viver em união estável. Em todos os casos, o caminho é pedir a exoneração e provar o motivo. Enquanto o pedido não é acolhido, a obrigação continua, e parar de pagar por conta própria expõe o devedor à cobrança e às suas consequências.

A prisão por dívida de alimentos

A dívida alimentar é a única dívida que, no Brasil, pode levar alguém à prisão civil. A Constituição prevê essa exceção (art. 5º, LXVII), e o Código de Processo Civil detalha o procedimento (art. 528). Em tese, o devedor que não paga sem justificar pode ser preso por um período que a lei estabelece, em regime fechado.

A prisão alcança, em regra, as parcelas mais recentes, as três últimas mais as que vencerem no curso da cobrança (Súmula 309 do STJ). Ela não perdoa a dívida: cumprir a prisão não apaga o que se deve. O objetivo é pressionar o pagamento. Para os valores mais antigos, a cobrança segue por outros meios, como a penhora de bens. Além da prisão, a lei admite outras formas de pressão sobre o devedor, como o protesto da dívida e a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, que caminham ao lado da execução.

Em resumo
  • Alimentos cobrem moradia, saúde, educação e o necessário a uma vida digna.
  • O valor nasce do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.
  • Não existe percentual fixo em lei: os 30% são referência popular, não regra.
  • O valor pode ser revisto (art. 1.699 do CC) quando a situação das partes muda.
  • A dívida de alimentos admite prisão civil, em tese, sobre as parcelas recentes.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

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