Uso indevido de marca ou nome empresarial: o que fazer

A marca e o nome empresarial distinguem uma empresa das demais. Veja como surge a proteção, quando o uso por terceiro é indevido e o que é possível fazer.

Uso indevido de marca ou nome empresarial: o que fazer. Ilustração da área de Cível.

O que a marca e o nome empresarial protegem

A marca é o sinal que identifica um produto ou um serviço e o distingue dos concorrentes. Pode ser um nome, um logotipo, uma combinação de cores ou de figuras. O nome empresarial, por sua vez, é aquele com que a empresa se apresenta e assina seus atos, a firma ou a denominação inscrita no registro da sociedade. São dois sinais diferentes, com funções próprias, mas ambos ajudam o público a saber com quem está tratando.

Confundir os dois é comum, e a diferença tem efeitos práticos. Uma empresa pode ter um nome empresarial registrado na Junta Comercial e, ainda assim, não ter marca protegida se nunca a registrou no órgão adequado. Cada proteção segue um caminho próprio, e conhecer essa separação evita a falsa sensação de que registrar a empresa já garante o direito exclusivo sobre o nome comercial usado no mercado.

Como nasce a proteção

A propriedade da marca se adquire pelo registro, concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o INPI. É o que estabelece a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), pela qual o registro válido assegura ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional, dentro do ramo de atividade para o qual foi concedida (art. 129). Sem esse registro, a proteção fica bem mais frágil.

O nome empresarial segue outra lógica. A sua proteção decorre da inscrição dos atos constitutivos no registro próprio, e o uso exclusivo se dá, em regra, nos limites do Estado onde a empresa está registrada (art. 1.166 do Código Civil). Já o nome de domínio na internet tem sistema próprio de concessão. Por isso é possível que um mesmo nome apareça protegido por vias distintas, cada uma com o seu alcance.

Quando o uso de terceiro se torna indevido

O uso passa a ser indevido quando alguém emprega marca alheia registrada, ou sinal semelhante o bastante para confundir, sem autorização do titular. O ponto sensível é o risco de confusão: se o consumidor pode ser levado a achar que um produto vem de outra empresa, ou que existe uma ligação que não existe, o sinal distintivo está sendo indevidamente aproveitado.

A análise leva em conta a semelhança entre os sinais e a proximidade dos ramos de atividade. Marcas idênticas em setores completamente distintos podem conviver em certas situações, enquanto sinais parecidos no mesmo mercado tendem a gerar conflito. Aproveitar a fama de uma marca conhecida para atrair clientela, ainda que com pequenas variações, costuma ser visto como uso parasitário do prestígio alheio.

Antes de acusar alguém de uso indevido, confirme a situação do seu próprio registro. Verifique se a marca está de fato registrada no INPI, em qual classe e se está em vigor, e reúna a data do depósito. Quem tem o registro em ordem parte de uma posição mais sólida; quem apenas usava o sinal, sem registrá-lo, encontra um caminho mais estreito para se defender.

As medidas que a lei coloca à disposição

O titular que tem a marca violada dispõe de diferentes providências. É possível notificar quem usa o sinal para que cesse a conduta, exigir a retirada de produtos e materiais e pleitear a reparação pelas perdas e danos decorrentes da violação e da concorrência desleal (art. 209 da Lei 9.279/1996). Em casos urgentes, discute-se a suspensão imediata do uso enquanto o processo tramita.

A lei também trata a violação de marca como possível crime, com previsão própria de sanção. Além disso, o titular tem o direito de zelar pela integridade e pela reputação da sua marca, o que ampara reações contra usos que a associem a produtos de qualidade duvidosa ou a contextos que a desvalorizem.

A concorrência desleal e o dano à reputação

Nem todo conflito depende de registro para ser combatido. A concorrência desleal alcança condutas que desviam clientela por meios ilegítimos, como imitar a aparência de um produto, copiar sinais que identificam a empresa ou criar confusão proposital no mercado. Aqui, o foco recai sobre a lealdade da disputa comercial, e não apenas sobre a titularidade formal de um registro.

O dano, nesses casos, vai além do prejuízo imediato de vendas. A reputação construída ao longo do tempo pode ser afetada quando um terceiro se aproveita dela ou a associa a algo de menor qualidade. Reunir provas de que houve confusão real, ou risco concreto dela, fortalece bastante a posição de quem foi prejudicado.

Passos práticos diante do uso indevido

O primeiro cuidado é documentar o uso: guardar fotos, capturas de tela com data, links, embalagens e anúncios em que o sinal aparece. Em seguida, confirmar a situação do próprio registro e reunir os comprovantes de que a marca ou o nome vêm sendo usados de forma legítima. Esse conjunto forma a base de qualquer reação.

A partir daí, é comum enviar uma notificação pedindo o fim do uso e, se não houver solução, levar a questão ao Judiciário para pedir a interrupção e a reparação. Como o tema se conecta a outras formas de proteção da criação, vale conhecer o conteúdo sobre uso de obra sem autorização, e uma orientação jurídica ajuda a definir a melhor estratégia para cada caso.

Em resumo
  • Marca e nome empresarial são sinais distintos: a marca identifica produtos e serviços, o nome identifica a empresa.
  • A propriedade da marca vem do registro no INPI (art. 129 da Lei 9.279/1996); o nome empresarial se protege pela inscrição.
  • O uso é indevido quando emprega marca alheia ou sinal semelhante capaz de gerar confusão no mercado.
  • Cabe exigir a cessação do uso e a reparação por perdas, danos e concorrência desleal (art. 209).
  • Documentar o uso e confirmar a situação do próprio registro é o passo inicial para reagir.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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