Responsabilidade por ato de outra pessoa: quando existe
Em regra, cada um responde pelos próprios atos, mas a lei prevê exceções. Conheça quando se responde pelo ato de outra pessoa.
A regra geral e a exceção
Em regra, cada um responde pelos próprios atos. Quem causa um dano por ação ou omissão, com negligência ou imprudência, deve repará-lo, na linha dos arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Existe, porém, uma exceção importante. Em algumas situações a lei determina que uma pessoa responda pelo dano causado por outra. É a responsabilidade por ato de terceiro, pensada para proteger a vítima e colocar o dever de reparar sobre quem tinha o poder de dirigir, vigiar ou se beneficiar da conduta de outrem.
As situações previstas na lei
O art. 932 do Código Civil enumera os casos em que alguém responde por ato de terceiro. São eles:
- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia;
- o tutor e o curador, por quem esteja sob sua tutela ou curatela;
- o empregador ou comitente, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho ou por causa dele;
- os donos de hotéis, hospedarias e estabelecimentos de ensino, pelos hóspedes, moradores e educandos;
- os que participaram, sem contraprestação, dos produtos de um crime, até o limite do que aproveitaram.
A lista é fechada. Fora dessas hipóteses, volta a valer a regra de que cada um responde pelo que faz.
Uma responsabilidade que independe de culpa
Antes, discutia-se se essas pessoas tinham apenas uma culpa presumida, por terem falhado na vigilância ou na escolha. O Código Civil encerrou boa parte do debate no art. 933, ao dizer que os responsáveis listados acima respondem ainda que não haja culpa de sua parte.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva. O pai não se livra do dever de indenizar alegando que vigiava bem o filho, e o empregador não escapa provando que escolheu com cuidado o empregado. Basta que o terceiro tenha causado o dano na situação prevista em lei.
Antes do Código Civil de 2002, o tema era guiado pela Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que presumia a culpa do patrão pelo ato do empregado. Hoje, o art. 933 vai além da presunção e dispensa a discussão sobre culpa, o que reforça a proteção da vítima.
Identificar corretamente o vínculo entre quem causou o dano e quem pode responder muda o resultado da cobrança: contratos de trabalho, comprovantes de matrícula e documentos que mostrem a guarda ou a hospedagem ajudam a demonstrar que o caso se enquadra em uma das hipóteses do art. 932.
O empregador e a atividade dos empregados
A hipótese mais comum no dia a dia é a do empregador que responde por atos de seus empregados e prepostos. Para que isso ocorra, o dano precisa ter relação com o trabalho, praticado no exercício da função ou por causa dela.
O motorista de uma empresa que provoca um acidente durante a entrega é um exemplo claro. A vítima pode buscar a reparação diretamente da empresa, que costuma ter mais condições de arcar com o prejuízo. Isso não impede que a própria empresa, depois, cobre o valor de quem efetivamente causou o dano.
O conceito de preposto é amplo. Não se limita ao empregado com carteira assinada e alcança quem age em nome ou no interesse de outra pessoa, sob sua direção. Por isso, mesmo um colaborador eventual pode gerar responsabilidade para quem se beneficiou da sua atuação, desde que presente o vínculo de subordinação exigido pela lei.
Pais e filhos, tutores e curadores
Os pais respondem pelos filhos menores que estejam sob sua autoridade e em sua companhia. A ideia é que a eles cabe o dever de criação e vigilância. De modo semelhante, o tutor e o curador respondem por quem está sob seus cuidados.
Vale lembrar que o próprio menor pode ter responsabilidade em caráter subsidiário, dentro das regras específicas do Código Civil, quando os responsáveis não tiverem meios ou não forem obrigados a reparar. A avaliação depende das circunstâncias de cada família e de cada caso.
A separação dos pais não afasta, por si só, essa responsabilidade. O que a lei valoriza é a autoridade e a companhia, o que costuma recair sobre quem detém a guarda no momento do fato. Cada arranjo familiar, porém, é examinado em concreto, pois a convivência real pesa mais do que o rótulo formal.
Solidariedade e direito de regresso
Para reforçar a proteção da vítima, o parágrafo único do art. 942 estabelece que os responsáveis por ato de terceiro respondem de forma solidária com o autor do dano. A vítima pode cobrar a dívida inteira de qualquer um deles.
Depois de pagar, quem foi acionado tem, em regra, o direito de regresso previsto no art. 934, para reaver do verdadeiro causador o que desembolsou. Há uma exceção sensível: esse direito de cobrança não vale contra descendente incapaz, o que preserva a lógica de proteção dentro da família.
- Em regra, cada um responde pelos próprios atos; responder por ato de terceiro é exceção prevista em lei.
- O art. 932 lista os casos: pais, tutores e curadores, empregadores, donos de hospedagem e ensino, entre outros.
- Nessas hipóteses, a responsabilidade independe de culpa (art. 933): não adianta provar boa vigilância.
- O empregador responde por atos do empregado ligados ao trabalho; a vítima pode cobrar direto da empresa.
- Há solidariedade com o causador (art. 942) e direito de regresso (art. 934), salvo contra descendente incapaz.
Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.