Renunciar à herança: como funciona e quais os efeitos

Ninguém é obrigado a receber uma herança. Entenda como funciona a renúncia, em que ela difere da cessão e por que essa decisão é praticamente definitiva.

Renunciar à herança: como funciona e quais os efeitos. Ilustração da área de Família e Sucessões.

Aceitar ou recusar uma herança

Herança não é algo que a pessoa seja obrigada a receber. Com a morte, os bens se transmitem desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), mas cada herdeiro pode decidir se aceita ou se abre mão dessa posição. Aceitar é o caminho mais comum e pode ser expresso ou simplesmente presumido pela forma de agir. Recusar tem nome próprio: chama-se renúncia.

As razões para renunciar variam. Às vezes a herança vem carregada de dívidas; às vezes o herdeiro prefere que sua parte fique com os demais; às vezes há motivos pessoais. Seja qual for o motivo, a renúncia é uma decisão séria, com efeitos definitivos, e por isso a lei cerca esse ato de formalidades.

Um receio comum é o de herdar dívidas maiores do que os bens. Vale saber que o herdeiro responde pelas dívidas apenas dentro das forças da herança, ou seja, até o limite do que ela vale. Ainda assim, quando o saldo é claramente negativo, muitos preferem renunciar para não se envolver com a administração de um acervo sem proveito.

Como se renuncia

A renúncia não pode ser feita de qualquer jeito nem apenas de palavra. A lei exige forma solene: ela deve constar de escritura pública ou de termo nos autos do inventário (art. 1.806). Não existe renúncia verbal ou informal. Enquanto não houver esse documento, o herdeiro continua sendo herdeiro para todos os efeitos.

Outro ponto sensível é o momento. Não se renuncia a uma herança antes de a pessoa morrer, porque herança de pessoa viva não pode ser objeto de negócio. A renúncia pressupõe a abertura da sucessão, ou seja, o falecimento. Só a partir daí faz sentido decidir entre aceitar e abrir mão.

Renúncia é diferente de cessão

Existe uma diferença importante que muita gente confunde. Na renúncia pura, o herdeiro simplesmente abre mão de sua parte, que volta ao monte e é redistribuída aos demais herdeiros como se ele nunca tivesse herdado. Ele não escolhe para quem vai sua fatia: a lei é que redireciona.

Coisa distinta é quando o herdeiro quer destinar sua parte a uma pessoa específica. Isso não é renúncia pura, e sim transferência de direitos, que se aproxima de uma cessão ou de uma doação. A diferença tem efeitos práticos relevantes, inclusive de imposto, e por isso o rótulo dado ao ato precisa refletir o que de fato está sendo feito.

A renúncia não admite meio-termo. Não é possível renunciar a uma parte da herança e ficar com outra, nem condicionar a renúncia a um evento futuro (art. 1.808). O herdeiro aceita a herança por inteiro ou renuncia a ela por inteiro. Essa regra evita arranjos que tentem separar o que é bom do que é ruim no acervo deixado.

A cessão de direitos hereditários

Antes de a partilha ser concluída, o herdeiro pode ceder a outra pessoa os direitos que tem sobre a herança. É a cessão de direitos hereditários, que precisa ser feita por escritura pública (art. 1.793). Nela, o herdeiro transfere sua posição no inventário, com a fatia que lhe cabe, ainda que os bens específicos só sejam definidos na partilha.

Há um cuidado que a lei impõe: quando existem outros herdeiros, eles têm preferência para adquirir a parte que seria cedida a um estranho, em igualdade de condições (arts. 1.794 e 1.795). Isso protege os coerdeiros contra a entrada de terceiros no inventário sem que tivessem a chance de ficar com aquela fatia.

Efeitos e impostos

A forma escolhida muda a conta dos impostos. A renúncia pura, em que a parte volta ao monte, costuma ter um tratamento tributário; a cessão ou a renúncia em favor de pessoa determinada, por envolver uma transferência, pode atrair incidência diferente, aproximando-se do que ocorre em uma doação. Cada estado tem suas regras sobre o ITCMD, o que reforça a atenção ao ponto.

Por isso, antes de assinar qualquer documento, vale entender o efeito fiscal do caminho pretendido. O conteúdo sobre o ITCMD ajuda a situar esse custo. Um ato mal rotulado pode gerar imposto que se pretendia evitar, ou surpresas na hora de transferir os bens.

Uma decisão que dificilmente volta atrás

Tanto a renúncia quanto a cessão são atos de efeitos sérios e, uma vez feitos, muito difíceis de desfazer. Quem renuncia deixa de ser herdeiro; quem cede transfere sua posição a outra pessoa. Não se trata de algo reversível ao gosto do arrependimento posterior, o que exige clareza sobre as consequências antes de agir.

Por isso, decisões desse tipo pedem uma leitura cuidadosa do acervo, das dívidas, dos demais herdeiros e dos impostos envolvidos. Cada inventário tem sua composição, e o mesmo passo pode ser vantajoso em um caso e prejudicial em outro. Para avaliar esses efeitos diante de uma situação concreta, o ideal é analisar os documentos, o que pode ser conversado pela página de contato.

Em resumo
  • Ninguém é obrigado a receber herança: o herdeiro pode aceitar ou renunciar após a abertura da sucessão.
  • A renúncia exige forma solene, por escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806).
  • Não se admite renúncia parcial nem condicional: aceita-se ou renuncia-se por inteiro (art. 1.808).
  • A cessão de direitos hereditários se faz por escritura, com preferência dos coerdeiros (arts. 1.793 a 1.795).
  • Renúncia e cessão têm efeitos fiscais próprios e são decisões praticamente definitivas.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

Ficou com dúvida sobre a sua situação?

Conte o que está acontecendo. Sua mensagem é lida por um advogado do escritório.

Fale conosco