Prisão por dívida de pensão: como funciona a execução de alimentos

A pensão alimentícia é hoje quase a única dívida que pode levar à prisão. Saiba como funciona a execução de alimentos e quando cabe a prisão civil do devedor.

Prisão por dívida de pensão: como funciona a execução de alimentos. Ilustração da área de Família e Sucessões.

A única dívida que ainda leva à prisão no Brasil

A Constituição proíbe prender alguém por causa de dívida, com uma exceção conhecida: o não pagamento voluntário e inescusável de pensão alimentícia (art. 5º, LXVII). Depois que a prisão do depositário infiel deixou de ser admitida pelos tribunais, a obrigação alimentar passou a ser praticamente a única situação em que a lei ainda autoriza a prisão civil.

A razão está no que se protege. Os alimentos existem para garantir comida, moradia, saúde e educação de quem depende deles, muitas vezes uma criança. Por isso o ordenamento trata o atraso com rigor maior do que uma dívida comum, e reserva a prisão como forma de pressionar o devedor que tem meios de pagar e ainda assim não paga.

As duas formas de cobrar os alimentos atrasados

Quem não recebe a pensão pode cobrar o valor em juízo por dois caminhos diferentes, previstos no Código de Processo Civil. A escolha depende, sobretudo, de quanto tempo a dívida já se acumulou.

O primeiro é o rito que admite a prisão, voltado às parcelas mais recentes. O segundo é o rito da penhora, também chamado de expropriação, usado para o débito antigo: nele o objetivo é alcançar bens, valores e outras fontes de renda do devedor, sem a ameaça de prisão. Nada impede que os dois caminhos corram ao mesmo tempo, cada um para a sua faixa de atraso.

O rito da prisão e as três últimas parcelas

No rito mais severo, o devedor é intimado a pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em regra no prazo de três dias (art. 528 do Código de Processo Civil). Se não apresentar justificativa aceitável, o juiz pode decretar a prisão civil.

Essa prisão não alcança qualquer atraso. A cobrança sob pena de prisão se limita às três prestações anteriores ao pedido e às que vencerem no curso do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo de reclusão vai de um a três meses, em regime fechado, com o devedor separado dos presos comuns.

Cumprir a prisão não apaga o que se deve. O período preso serve como meio de pressão, mas a dívida continua de pé mesmo depois de solto, e pode ser cobrada pelas demais vias. Em tese, o pagamento a qualquer momento faz cessar a prisão, já que a medida existe para forçar o cumprimento da obrigação, e não para punir por punir.

Como o devedor pode se defender

A justificativa que afasta a prisão precisa demonstrar a real impossibilidade de pagar, e não a mera falta de vontade. Desemprego repentino, doença grave e outras quedas súbitas de renda são exemplos de situações que, comprovadas, podem ser levadas ao juiz para análise.

Quando a renda cai de forma duradoura, o caminho costuma ser pedir a revisão do valor em ação própria, e não simplesmente parar de pagar. Enquanto não houver decisão que reduza a pensão, o valor antigo continua devido. Esse ponto se conecta com o modo como o valor da pensão é definido, sempre a partir da necessidade de quem recebe e da possibilidade de quem paga.

Desconto em folha, penhora e protesto

Além da prisão, a lei oferece meios de cobrança que atingem o patrimônio. Quando o devedor tem emprego formal, o desconto direto na folha de pagamento costuma ser eficiente, pois a parcela é retida antes mesmo de o salário chegar às mãos dele.

Há ainda outras ferramentas à disposição:

  • penhora de valores em conta, de bens e de outras fontes de renda;
  • protesto da decisão que fixou os alimentos, o que abala o crédito do devedor;
  • inclusão do nome em cadastros de inadimplentes.

Essas medidas podem ser combinadas conforme o caso, e são especialmente úteis para o débito antigo, que já não cabe no rito da prisão.

O que a prisão resolve e o que ela não resolve

A prisão civil é um instrumento de pressão, não um fim em si mesmo. Ela costuma funcionar quando o devedor tem condições de pagar e apenas resiste, mas pouco resolve diante de quem realmente não dispõe de recursos. Por isso a análise da capacidade de pagamento acompanha todo o processo.

Vale lembrar que a pensão atrasada não desaparece com o tempo de forma simples, e o direito de quem recebe merece atenção desde o primeiro mês sem pagamento. Reunir os comprovantes dos valores em aberto e organizar as datas ajuda a definir qual via de cobrança faz mais sentido. Para entender as opções diante de uma situação concreta, é possível buscar orientação jurídica.

Em resumo
  • A pensão alimentícia é hoje praticamente a única dívida que admite prisão civil (art. 5º, LXVII, da Constituição).
  • A cobrança tem dois ritos: o da prisão, para o débito recente, e o da penhora, para o atrasado.
  • A prisão alcança as três últimas parcelas e as que vencerem no processo (Súmula 309 do STJ), por um a três meses.
  • Só a real impossibilidade de pagar afasta a prisão; a queda duradoura de renda pede revisão do valor.
  • Desconto em folha, penhora e protesto reforçam a cobrança, sobretudo do débito antigo.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

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