Pensão por incapacidade após acidente: como funciona

Um acidente que reduz a capacidade de trabalho pode dar direito a uma pensão civil. Entenda como ela é calculada e paga.

Pensão por incapacidade após acidente: como funciona. Ilustração da área de Cível.

A pensão civil por perda de capacidade

Quando um acidente deixa sequelas que reduzem ou eliminam a capacidade de trabalho, o Código Civil (Lei 10.406/2002) prevê uma reparação continuada. O art. 950 estabelece que, se da ofensa resultar defeito que impeça a vítima de exercer seu ofício ou profissão, ou que diminua sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá uma pensão.

Essa pensão corresponde à importância do trabalho para o qual a pessoa se inabilitou, ou à depreciação que ela sofreu. Em outras palavras, a lei busca compensar aquilo que a vítima deixou de poder ganhar por causa da lesão. É uma resposta ao fato de que certas sequelas acompanham a pessoa por muito tempo, às vezes pela vida toda.

Um ponto costuma surpreender: a pensão pode ser devida mesmo que a pessoa continue a trabalhar e a receber. Se a lesão reduziu a capacidade ou tornou o esforço maior, a jurisprudência admite a reparação pela depreciação sofrida, ainda que não tenha havido queda imediata de renda. O foco é a perda funcional, não apenas o salário do mês.

Incapacidade total ou parcial

A extensão da pensão varia conforme o grau de perda. Se a incapacidade for total para a atividade que a pessoa exercia, a pensão tende a refletir de forma integral a renda comprometida.

Se a incapacidade for parcial, quando a pessoa ainda consegue trabalhar, mas com limitações ou ganhando menos, a pensão costuma ser proporcional à depreciação sofrida. Uma perda de movimento em uma das mãos, por exemplo, afeta de maneira diferente um digitador e alguém cuja função não dependa tanto desse movimento. A perícia médica costuma ser a base para medir esse grau.

Além da pensão: tratamento e lucros cessantes

A reparação não se resume à pensão. O art. 949 do Código Civil trata das lesões à saúde e prevê que o ofensor arque com as despesas do tratamento e com os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos que a vítima comprove.

Lucros cessantes são aquilo que a pessoa deixou de ganhar enquanto se recuperava. Somados às despesas médicas e à eventual pensão do art. 950, esses valores compõem um quadro que busca recolocar a vítima, na medida do possível, na situação em que estaria sem o acidente.

Laudos médicos, exames, relatórios de fisioterapia e a carteira de trabalho ou comprovantes de renda formam a base desse tipo de pedido. Eles ajudam a demonstrar o grau da incapacidade e o quanto a pessoa ganhava antes, dois pontos que definem o valor da pensão.

Pagar mês a mês ou de uma só vez

A pensão do art. 950 pode ser paga de forma continuada, mês a mês, como um salário. Mas a lei oferece uma alternativa. O parágrafo único do dispositivo permite que a vítima, se preferir, exija que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Cada opção tem vantagens e desvantagens. O pagamento único traz o valor de imediato, mas exige um cálculo cuidadoso para refletir todo o período. O pagamento mensal se estende no tempo e depende da solvência de quem paga, o que às vezes leva à constituição de garantias. A escolha depende da realidade de cada caso.

Quando o pagamento é mensal, a lei processual permite exigir que o responsável constitua um capital ou ofereça garantia para assegurar as prestações futuras. Isso protege a vítima contra o risco de o pagador, com o tempo, deixar de honrar a pensão.

Não confunda com o benefício do INSS

Um ponto gera bastante confusão. A pensão do art. 950 é uma reparação civil, devida por quem causou o acidente. Ela não se confunde com os benefícios pagos pelo INSS, como o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, regidos pela Lei 8.213/1991.

São origens diferentes: uma nasce da responsabilidade de quem causou o dano, a outra, do sistema de previdência social. Em regra, receber o benefício previdenciário não impede, por si só, a busca da reparação civil contra o responsável, já que se apoiam em bases distintas.

Provas, prazos e cálculo

Por envolver valores que se projetam no tempo, esse tipo de pedido costuma exigir cálculo técnico e prova bem organizada, tanto da renda anterior quanto do grau da sequela. Pequenas diferenças de premissa mudam bastante o resultado.

Vale lembrar que essa pensão não afasta outras reparações. Danos morais e, havendo deformidade, o dano estético podem somar-se à pensão, desde que devidamente comprovados.

Nas relações entre particulares, a pretensão de reparação civil prescreve, em regra, em três anos, conforme o Código Civil. Como os prazos podem variar quando há relação de consumo ou responsabilidade do poder público, a orientação de um advogado ajuda a definir o caminho e a não perder o direito pelo decurso do tempo.

Em resumo
  • O art. 950 do Código Civil prevê pensão quando o acidente reduz ou elimina a capacidade de trabalho.
  • A pensão pode ser integral, na incapacidade total, ou proporcional, quando a perda é parcial.
  • Além da pensão, cabem despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da recuperação (art. 949).
  • A vítima pode pedir o pagamento mês a mês ou de uma só vez (parágrafo único do art. 950).
  • A reparação civil não se confunde com o benefício do INSS (Lei 8.213/1991) e, em regra, pode somar-se a ele.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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