Posso ser negativado por uma dívida que discuto na Justiça

Questionar uma cobrança na Justiça nem sempre impede a negativação do nome. Veja quando o registro pode ser suspenso e os requisitos que a jurisprudência exige.

Posso ser negativado por uma dívida que discuto na Justiça. Ilustração da área de Cível.

Discutir a dívida não impede a negativação por si só

Uma dúvida frequente de quem entra na Justiça para questionar uma cobrança é se, enquanto o processo corre, o seu nome fica protegido de forma automática. A resposta, em regra, é não. O simples fato de existir uma discussão judicial sobre o débito não impede, por si só, que o credor inscreva o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Discordar da cobrança e provar que ela é indevida são coisas diferentes.

Isso costuma surpreender, mas tem uma lógica. Se bastasse ajuizar uma ação para travar qualquer negativação, seria fácil usar o processo apenas para adiar o registro de dívidas realmente devidas. Por isso a lei e os tribunais construíram um caminho intermediário: a negativação pode ser barrada, mas mediante certos requisitos, e não pelo mero ajuizamento da ação.

A notificação prévia antes de qualquer registro

Antes de tratar da discussão judicial, vale lembrar de uma exigência que vale para toda negativação. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) determina que a abertura de cadastro negativo seja comunicada por escrito ao consumidor (art. 43, parágrafo 2º). Essa notificação prévia dá à pessoa a chance de reagir antes que o registro se concretize.

O ponto está consolidado na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça firmou que cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor antes de incluir o seu nome, sem necessidade de comprovação do recebimento (Súmula 359). A falta dessa notificação torna a inscrição irregular, independentemente de a dívida existir ou não, e é um dos primeiros pontos a verificar diante de uma negativação.

Quando a Justiça pode mandar suspender a negativação

Ainda que a ação, sozinha, não trave o registro, é possível pedir ao juiz uma decisão que determine a suspensão ou impeça a inclusão do nome enquanto se discute o débito. Esse pedido se apoia na chamada tutela de urgência, prevista no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que exige a probabilidade do direito e o risco de dano em caso de demora (art. 300).

Não é uma medida concedida de forma automática. O juiz avalia se o caso apresenta, desde logo, elementos que tornem plausível a alegação do consumidor e que justifiquem proteger o seu nome antes do julgamento final. Quando esses elementos estão presentes, a decisão pode determinar que o nome não seja inscrito, ou que seja retirado provisoriamente, até que a controvérsia se resolva.

Ao ajuizar a discussão da dívida, é comum já formular o pedido de suspensão da negativação, em vez de esperar o registro acontecer. Quanto mais organizada estiver a prova de que a cobrança é questionável, maior a chance de o juiz proteger o nome desde o início. Depender de reação posterior, quando o dano à imagem de crédito já ocorreu, tende a deixar a situação mais difícil.

Os requisitos que a jurisprudência costuma exigir

Para suspender a negativação de uma dívida em discussão, os tribunais consolidaram, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, requisitos que costumam ser somados. Em linhas gerais, exige-se que haja ação questionando a existência integral ou parcial do débito, que a alegação do devedor se mostre plausível à luz do direito e que, discutindo-se apenas parte do valor, o consumidor deposite ou ofereça garantia sobre a parcela que reconhece dever.

Esses requisitos buscam equilíbrio. De um lado, protegem o consumidor que tem uma boa razão para contestar a cobrança. De outro, evitam que a negativação seja travada por quem apenas quer ganhar tempo. Por isso, ao pedir a suspensão, ajuda apresentar desde logo os documentos e os argumentos que dão consistência à contestação e, quando for o caso, cuidar da parte incontroversa da dívida.

A negativação indevida e a reparação

Se o nome é inscrito de forma irregular, seja por falta de notificação prévia, seja por se tratar de dívida que não é devida, abre-se espaço para pedir a retirada e, conforme o caso, a reparação por dano moral. A jurisprudência costuma reconhecer que a inscrição indevida, por si, gera abalo passível de compensação.

Há, porém, uma ressalva importante. Se já existe outra negativação legítima em nome da mesma pessoa, a jurisprudência entende que não cabe indenização por dano moral, restando apenas o direito de cancelar o registro indevido (Súmula 385 do STJ). Por isso conferir todo o extrato do cadastro, e não apenas a dívida em discussão, faz parte da análise.

Passos ao questionar uma dívida

Diante de uma cobrança que se pretende discutir, o primeiro passo é reunir o extrato dos órgãos de proteção ao crédito e os documentos que embasam a contestação, como contratos, comprovantes de pagamento e registros de contato com o credor. Contestar por escrito, com protocolo, cria um rastro útil.

Persistindo o impasse, os caminhos incluem o Procon, a plataforma consumidor.gov.br e o Judiciário, onde é possível discutir a dívida e pedir a proteção do nome. Para entender a retirada do registro e as hipóteses de reparação, vale conhecer os conteúdos sobre nome negativado indevidamente e sobre como retirar o nome dos cadastros.

Em resumo
  • Discutir a dívida na Justiça não impede, por si só, a negativação do nome do devedor.
  • Toda inscrição negativa exige notificação prévia ao consumidor (art. 43, parágrafo 2º, do CDC; Súmula 359 do STJ).
  • É possível pedir a suspensão do registro por tutela de urgência (art. 300 do CPC), avaliada pelo juiz.
  • A jurisprudência soma requisitos: ação sobre o débito, alegação plausível e garantia da parte incontroversa.
  • A inscrição indevida permite retirada e reparação, salvo se houver outra negativação legítima (Súmula 385 do STJ).

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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