Golpe da troca de cartão: como agir e quem responde

No golpe da troca de cartão, o criminoso troca o seu cartão por outro e observa a senha. Veja as primeiras providências e como se discute quem responde pela fraude.

Golpe da troca de cartão: como agir e quem responde. Ilustração da área de Cível.

Como o golpe costuma acontecer

No golpe da troca de cartão, o fraudador consegue ficar com o cartão verdadeiro da vítima e devolve, no lugar, outro cartão parecido. A troca acontece em um instante de distração, muitas vezes em um caixa eletrônico, em uma loja ou na fila de um estabelecimento. Antes disso, o golpista observa a digitação da senha, de modo que sai da cena com o cartão e a senha nas mãos.

Há uma variação comum que combina telefone e retirada física. O criminoso liga se passando por funcionário do banco, alega uma suposta fraude ou a necessidade de trocar o cartão, e convence a vítima a cortar apenas parte do plástico ou a entregá-lo a um portador que vai buscá-lo em casa. Idosos costumam ser os alvos preferidos, justamente por serem abordados com um discurso de urgência e autoridade.

As primeiras providências

Percebida a troca ou a entrega do cartão, o tempo passa a contar. A primeira providência é comunicar a instituição de imediato e pedir o bloqueio do cartão e o cancelamento das operações. Quanto antes esse aviso for feito, menor a janela para o golpista continuar gastando, e mais clara fica a divisão entre o que ocorreu antes e depois da comunicação.

Em seguida, convém registrar um boletim de ocorrência, que documenta a fraude, e formalizar a contestação das transações não reconhecidas por escrito, guardando o número de protocolo. Reunir extratos, faturas e qualquer registro da abordagem, como o número de telefone que ligou ou imagens do local, ajuda a montar o histórico do que aconteceu.

A responsabilidade do banco pela fraude

A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes de terceiros já foi consolidada pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça firmou a Súmula 479, pela qual os bancos respondem, de forma objetiva, pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. A ideia por trás disso é a de que quem lucra com a atividade também suporta os riscos que ela gera.

Esse tipo de evento costuma ser tratado como fortuito interno, ligado ao próprio negócio bancário, e por isso, em regra, não afasta o dever de indenizar. No sistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço independe de culpa (art. 14), lógica que se aplica às operações realizadas de forma fraudulenta em nome do cliente.

O horário da comunicação ao banco costuma ser decisivo. Ele separa as operações feitas pelo golpista antes do aviso daquelas que só ocorreriam depois, delimitando a responsabilidade de cada lado. Por isso, registre a data e a hora em que pediu o bloqueio e guarde o protocolo: esse detalhe pode ser o que sustenta a contestação de boa parte dos valores.

Quando se discute a culpa da vítima

A proteção ao consumidor não é ilimitada. O próprio art. 14 do CDC prevê que o fornecedor não responde quando prova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos golpes em que a vítima entrega o cartão e informa a senha, ainda que induzida por engano, os bancos costumam alegar que houve descuido capaz de afastar ou reduzir a sua responsabilidade.

A análise, nesses casos, é sensível às circunstâncias. Pesa a forma como a fraude foi arquitetada, o grau de sofisticação do engano e a vulnerabilidade da vítima, sobretudo quando idosa. O fato de o consumidor ter sido enganado não equivale, automaticamente, a ter agido com culpa exclusiva, e o ônus de provar esse ponto recai sobre a instituição, não sobre quem foi lesado.

O papel dos sistemas de segurança

Bancos e administradoras mantêm sistemas para identificar operações fora do padrão, como saques seguidos, compras em locais incomuns ou valores muito acima do que a pessoa costuma movimentar. Quando esses mecanismos deixam passar uma sequência claramente atípica, sem qualquer alerta ou bloqueio, isso reforça a ideia de falha na prestação do serviço.

Esse dever de segurança é uma das bases da discussão. Não se exige do consumidor conhecimento técnico sobre como a fraude foi executada. Em muitos casos, basta demonstrar que não realizou as operações e que elas destoavam do seu perfil, cabendo à instituição explicar como transações tão fora do comum passaram pelos seus controles sem serem barradas.

Prevenção e caminhos para reagir

A prevenção reduz o risco. Vale desconfiar de ligações que pedem para cortar, entregar ou trocar o cartão, já que o banco não envia portador para recolher o plástico na casa do cliente. Proteger a digitação da senha, conferir se o cartão devolvido é realmente o seu e ativar os alertas de transação do aplicativo são hábitos que ajudam a perceber cedo qualquer problema.

Diante do golpe já consumado, comunique o banco, bloqueie o cartão, registre boletim de ocorrência e conteste por escrito. Não havendo solução, procure o Banco Central, o Procon e a plataforma consumidor.gov.br, e, se necessário, o Judiciário. Como o tema se aproxima de outras fraudes, vale conhecer os conteúdos sobre cartão de crédito clonado e sobre o golpe do Pix.

Em resumo
  • No golpe da troca de cartão, o fraudador fica com o cartão verdadeiro, observa a senha e devolve outro parecido.
  • As primeiras providências são bloquear o cartão de imediato, registrar boletim de ocorrência e contestar por escrito.
  • Pela Súmula 479 do STJ, os bancos respondem de forma objetiva por fraudes de terceiros nas operações bancárias.
  • A responsabilidade pode ser discutida quando o banco prova culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC).
  • O horário do aviso e a falha dos sistemas de segurança pesam na definição de quem responde pelos valores.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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