Doação pode ser desfeita? As hipóteses de revogação
Uma doação, uma vez feita, pode voltar atrás? Sim, mas apenas em hipóteses específicas previstas em lei, e não por simples arrependimento de quem doou.
Doação é um contrato
Doar é transferir um bem para outra pessoa por liberalidade, sem exigir nada em troca. Embora dependa da vontade generosa de quem dá, a doação é um contrato, definido no art. 538 do Código Civil (Lei 10.406/2002), e exige a aceitação de quem recebe.
Justamente por ser um ato de vontade formalizado, a doação, uma vez feita, produz efeitos e transfere a propriedade. A pergunta que muita gente faz é se esse ato pode voltar atrás. A resposta é sim, mas apenas em hipóteses específicas que a lei define, e não por simples arrependimento de quem doou. Essa aceitação de quem recebe pode ser expressa ou, em certos casos, presumida, mas é ela que completa o contrato e distingue a doação de uma simples promessa não aceita.
Revogar não é a mesma coisa que anular
Duas ideias costumam se misturar. Anular uma doação é reconhecer que ela nasceu com um defeito, como fraude, coação ou desrespeito à parte da herança que a lei reserva a certos herdeiros. Revogar é desfazer uma doação que era válida, por causa de um fato posterior.
A distinção importa porque cada caminho tem regras próprias. Há, por exemplo, limites à doação de todos os bens sem reserva do mínimo para a subsistência do doador, e à parte que ultrapassa o que ele poderia dispor em testamento. Aqui, porém, o foco está na revogação, que atinge a doação válida por motivo que surge depois dela. Confundir os dois planos costuma levar a pedidos equivocados, já que os prazos, as causas e até o juízo competente podem ser diferentes em cada caminho.
Revogação por ingratidão
A primeira hipótese de revogação é a ingratidão do donatário, prevista no art. 555. O art. 557 lista as situações que a caracterizam, de forma geral estas:
- atentar contra a vida do doador ou cometer crime doloso contra ele;
- cometer ofensa física contra o doador;
- injuriá-lo gravemente ou caluniá-lo;
- recusar alimentos ao doador que deles necessitava, podendo prestá-los.
A lógica é a de que a doação nasce de um gesto de generosidade, e a lei não obriga o doador a manter o benefício diante de uma agressão grave de quem foi beneficiado. A revogação por ingratidão, nesses casos, é um direito do doador.
Arrependimento comum não desfaz doação. Não basta o doador mudar de ideia, brigar com o donatário ou lamentar a generosidade. A revogação depende de uma das causas legais, como a ingratidão grave ou o descumprimento de um encargo combinado, e precisa ser buscada dentro do prazo previsto em lei.
Revogação por descumprimento do encargo
Existe a doação com encargo, também chamada de doação modal, em que o donatário recebe o bem, mas assume uma obrigação, como cuidar de alguém, dar uma destinação ao imóvel ou realizar uma tarefa. Se esse encargo não é cumprido, a doação pode ser revogada.
Nesse caso, a revogação depende de o donatário estar em mora, ou seja, de ter sido constituído em atraso no cumprimento da obrigação assumida. Cumprido o encargo, ou não havendo encargo algum, essa via não se aplica. O que a lei protege é o propósito que motivou a doação condicionada. Antes de partir para a revogação, é comum exigir o cumprimento do encargo, dando ao donatário a oportunidade de honrar a obrigação assumida.
O prazo para pedir a revogação
A revogação por ingratidão não pode ser pedida a qualquer tempo. O art. 559 fixa o prazo de um ano, contado do dia em que o doador toma conhecimento do fato que autoriza a revogação e de que o donatário foi o seu autor. Passado esse prazo, o direito de revogar por aquele fato se encerra.
Esse prazo curto reforça a ideia de que a revogação é uma reação a um fato grave e recente, não uma arma guardada para uso futuro. Por isso, quem pretende revogar precisa agir com atenção ao tempo, reunindo desde cedo as provas do que aconteceu. Perdido esse prazo, ainda podem restar outras providências conforme o caso, mas a via específica da revogação por aquele fato deixa de estar disponível.
Doações que não se revogam
A lei protege certas doações contra a revogação por ingratidão. De forma geral, não se revogam por esse motivo as doações puramente remuneratórias, aquelas oneradas com encargo já cumprido, as feitas em cumprimento de obrigação natural e as realizadas para determinado casamento.
Há também um ponto sobre renúncia: o doador não pode, no momento da doação, abrir mão de antemão do direito de revogar por ingratidão. Cada situação pede análise própria, pois a possibilidade de desfazer a doação depende do tipo de doação e do motivo alegado.
- Doação é um contrato (art. 538) e, em regra, transfere o bem de forma definitiva.
- Revogar (desfazer doação válida por fato posterior) é diferente de anular (defeito de origem).
- Cabe revogação por ingratidão do donatário, nas hipóteses do art. 557.
- A doação com encargo pode ser revogada se o donatário não cumpre a obrigação assumida.
- A revogação por ingratidão deve ser pedida em até um ano do conhecimento do fato (art. 559).
Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.