Direito de preferência: o inquilino pode comprar o imóvel primeiro

Na venda do imóvel alugado, o inquilino tem preferência para comprar em igualdade de condições. Veja como funciona esse direito e seus prazos, em tese.

Direito de preferência: o inquilino pode comprar o imóvel primeiro. Ilustração da área de Imobiliário.

O que é a preferência na venda

Quando o proprietário decide vender um imóvel que está alugado, o inquilino tem uma vantagem que muita gente desconhece: o direito de comprá-lo antes de qualquer terceiro, em igualdade de condições. É o chamado direito de preferência, ou direito de preempção, previsto na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, art. 27). Ele não obriga o inquilino a comprar, apenas lhe dá a primeira chance.

A lógica é reconhecer o vínculo de quem já ocupa e cuida do imóvel. Antes de oferecer o bem ao mercado, o dono precisa dar ao inquilino a oportunidade de igualar a proposta que pretende aceitar. A preferência vale para a venda e também para situações equiparadas, como a promessa de venda, a cessão de direitos e a dação em pagamento.

Como o proprietário deve comunicar o inquilino

A preferência só faz sentido se o inquilino souber que o imóvel está à venda e em quais condições. Por isso, a lei exige que o proprietário dê ciência do negócio ao locatário, informando preço, forma de pagamento e demais condições da proposta. Essa comunicação pode ser feita por notificação judicial, extrajudicial ou qualquer outro meio que deixe clara a ciência do inquilino.

O conteúdo do aviso importa tanto quanto a sua existência. Uma comunicação vaga, que não detalha as condições reais do negócio, dificilmente cumpre o papel de permitir que o inquilino decida com base em dados concretos. Quanto mais completa a informação, mais segura fica a posição do proprietário caso a venda seja questionada depois.

O prazo para o inquilino decidir

Recebida a comunicação, o inquilino não tem tempo ilimitado para pensar. A lei concede um prazo de trinta dias para que ele manifeste, de forma inequívoca, a aceitação integral da proposta (Lei 8.245/1991, art. 28). Aceitar em parte, ou tentar renegociar as condições, não preserva a preferência, que pressupõe igualar exatamente o que foi oferecido.

Se o prazo passa sem resposta, ou se o inquilino recusa, a preferência caduca e o proprietário fica livre para vender a terceiros. Vale lembrar, porém, que a venda ao terceiro precisa respeitar as mesmas condições comunicadas. Vender por valor bem menor do que o informado ao inquilino pode reabrir a discussão sobre a preferência.

A aceitação precisa ser integral e nas condições oferecidas. Não basta dizer que tem interesse: o inquilino deve concordar com preço, forma de pagamento e prazos tal como apresentados. Uma resposta condicionada ou uma contraproposta, em regra, equivalem a não exercer a preferência, e liberam o proprietário para negociar com outro comprador.

Quando a preferência não se aplica

A preferência não alcança toda forma de transferência do imóvel. A lei afasta esse direito em situações específicas, como a venda por decisão judicial, a permuta, a doação e a integralização de capital em sociedade, entre outras hipóteses ligadas a reorganizações societárias. Nesses casos, não há a mesma lógica de oferta que justifica o direito de igualar a proposta.

Também é comum surgir dúvida em imóveis com vários proprietários ou em condomínio. As regras podem variar conforme a situação, e a análise depende do tipo de negócio e da relação entre as partes. O que permanece constante é a ideia central: a preferência protege o inquilino diante de uma venda comum, não de qualquer forma de transmissão.

O que o inquilino preterido pode fazer

Se o proprietário vende o imóvel sem respeitar a preferência, o inquilino preterido tem caminhos previstos em lei. Um deles é pleitear perdas e danos do vendedor, pela oportunidade perdida. O outro, mais incisivo, é depositar o preço e as despesas da transferência e requerer o imóvel para si, no prazo de seis meses contado do registro da venda (Lei 8.245/1991, art. 33).

Esse segundo caminho, porém, tem uma condição decisiva, ligada ao registro do imóvel. Sem ela, o inquilino em regra fica restrito às perdas e danos. Por isso, entender como o contrato de locação se relaciona com a matrícula do imóvel é o que separa a mera reclamação da possibilidade de reaver o bem.

A averbação do contrato no registro

Para reaver o imóvel, e não apenas cobrar prejuízo, a lei exige que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da venda. Essa averbação é feita no cartório de registro de imóveis, conforme a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), e dá publicidade ao contrato, de modo que o comprador não possa alegar desconhecimento.

Sem a averbação, o terceiro que compra é tratado como quem adquiriu de boa-fé, e o inquilino tende a ficar limitado às perdas e danos. Registrar a locação, portanto, é um passo simples que amplia as opções em caso de venda. O tema se conecta ao conteúdo sobre escritura e registro de imóvel.

Em resumo
  • O inquilino tem preferência para comprar o imóvel locado, em igualdade com terceiros (art. 27).
  • O proprietário deve comunicar as condições da venda por meio que dê ciência inequívoca.
  • O prazo para aceitar de forma integral é de trinta dias (art. 28).
  • Preterido, o inquilino pode pedir perdas e danos ou, em certos casos, reaver o imóvel em seis meses.
  • Reaver o bem depende da averbação do contrato na matrícula ao menos trinta dias antes da venda.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Imobiliário

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