Contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas: sobre o que incide

Nem toda verba da folha entra na base da contribuição previdenciária. Veja o que separa a parcela remuneratória da indenizatória e onde há disputa em tese.

Contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas: sobre o que incide. Ilustração da área de Tributário.

Por que algumas verbas são tributadas e outras não

A folha de pagamento reúne parcelas de origens muito diferentes. Há o salário, os adicionais, o décimo terceiro, as férias, o aviso prévio e outras verbas que aparecem sobretudo no fim do contrato. Sobre parte delas incide a contribuição previdenciária, e sobre outra parte não. O critério que separa os dois grupos é a natureza de cada verba.

A contribuição previdenciária custeia a seguridade social e tem por base a remuneração do trabalho. Por isso, incide sobre aquilo que remunera o serviço prestado, e tende a não alcançar o que apenas repõe uma perda ou indeniza o trabalhador. Entender essa divisão evita surpresas tanto para quem paga a folha quanto para quem recebe.

O que a lei chama de salário de contribuição

A base de cálculo da contribuição é o salário de contribuição, conceito da Lei 8.212/1991, que organiza o custeio da seguridade social. De forma geral, ele abrange a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados ao trabalhador como retribuição pelo trabalho, incluindo ganhos habituais sob a forma de utilidades.

A própria lei, porém, lista o que fica de fora dessa base. É um rol de parcelas que não integram o salário de contribuição justamente por não terem caráter de retribuição pelo serviço. Essa lista é o ponto de partida para saber, em tese, sobre o que a contribuição incide e sobre o que ela não incide. O que não estiver claramente enquadrado costuma gerar discussão.

As parcelas de natureza remuneratória

As verbas que remuneram o trabalho compõem a base da contribuição. Entram nesse grupo o salário-base e os pagamentos que se somam a ele com habitualidade. Entre os exemplos costumeiros estão:

  • o salário mensal e as comissões;
  • as horas extras e os adicionais habituais, como noturno, insalubridade e periculosidade;
  • o décimo terceiro salário;
  • o descanso semanal remunerado e as gratificações de caráter salarial.

O traço comum é a contraprestação. Essas parcelas existem porque houve trabalho, e por isso a lei as trata como remuneração. Sobre elas recai a contribuição, tanto na cota do empregado quanto na parte a cargo da empresa, cada qual segundo as regras próprias.

Habitualidade é uma palavra que pesa nessa análise. Parcelas pagas de forma regular tendem a ser vistas como remuneração e a entrar na base da contribuição. Já valores realmente eventuais, sem repetição, podem receber tratamento diferente. Por isso a forma como a verba é paga, e não apenas o nome que ela recebe, importa para definir se há incidência em tese.

As parcelas de natureza indenizatória

No outro grupo estão as verbas que não remuneram o trabalho, mas reparam uma perda ou cumprem finalidade específica. A lei de custeio exclui várias delas da base de cálculo. É o caso, em regra, do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas com o respectivo acréscimo e de valores como o vale-transporte pago nos termos da lei.

A lógica é que indenizar não é o mesmo que remunerar. Quando a empresa paga o aviso prévio em dinheiro no lugar do trabalho no período, não está retribuindo um serviço, e sim compensando o desligamento. Verbas com esse caráter, por não integrarem o salário de contribuição, tendem a ficar fora da incidência, conforme a natureza reconhecida a cada uma.

As zonas de disputa e o papel dos tribunais

Nem toda verba se encaixa com facilidade em um dos grupos. Algumas ficam na fronteira e foram, por anos, objeto de discussão nos tribunais superiores. O terço constitucional de férias é um exemplo conhecido: sua natureza foi debatida e acabou definida em julgamento do Supremo Tribunal Federal, com reflexos sobre a incidência da contribuição patronal.

Outras parcelas seguiram caminho próprio. O salário-maternidade, por exemplo, teve sua tributação analisada pelo Supremo, assim como o aviso prévio indenizado foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como esses entendimentos mudam ao longo do tempo, convém verificar a orientação vigente antes de concluir se determinada verba sofre ou não a incidência.

O que observar no holerite e na rescisão

Para o trabalhador e para a empresa, acompanhar essa divisão ajuda a conferir os cálculos. No holerite, vale identificar quais parcelas têm natureza salarial e quais são indenizatórias, já que a base da contribuição deveria refletir apenas as primeiras. Na rescisão, o cuidado é o mesmo, porque ali se concentram verbas dos dois tipos.

Cobranças sobre parcelas indenizatórias, ou a ausência de contribuição sobre verbas nitidamente salariais, podem ser questionadas em tese. Guardar holerites, o termo de rescisão e os comprovantes facilita qualquer verificação. As verbas rescisórias reúnem boa parte dessas parcelas e ajudam a entender a composição de cada pagamento.

Em resumo
  • A contribuição previdenciária incide sobre a remuneração do trabalho, e não sobre o que apenas indeniza.
  • A base é o salário de contribuição, definido na Lei 8.212/1991, que também lista as exclusões.
  • Salário, horas extras, adicionais habituais e décimo terceiro têm natureza remuneratória e sofrem incidência.
  • Aviso prévio indenizado, férias indenizadas e vale-transporte, em regra, ficam fora da base.
  • Verbas de fronteira, como o terço de férias, foram definidas pelos tribunais superiores, e convém checar o entendimento atual.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Tributário

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