Contrato de comodato: emprestar um bem sem cobrar

Emprestar um bem sem cobrar nada tem nome e regras: chama-se comodato. Veja como o contrato se forma e quais são as obrigações de quem empresta e de quem usa.

Contrato de comodato: emprestar um bem sem cobrar. Ilustração da área de Cível.

O que é comodato

O comodato é o empréstimo gratuito de uma coisa que não se consome com o uso. Você empresta um imóvel para um parente morar, uma máquina para um amigo usar, um veículo por um tempo, sem cobrar nada por isso. O art. 579 do Código Civil (Lei 10.406/2002) define exatamente essa figura.

A palavra pode soar formal, mas a situação é do cotidiano. Emprestar sem cobrar é um ato de confiança, e a lei organiza esse ato para que, no fim, o bem volte ao dono nas condições combinadas. O que não se consome, como um carro ou uma casa, é o que pode ser objeto de comodato. Já o que desaparece com o uso, como alimentos ou dinheiro, não entra nesse contrato, e sim no mútuo, que segue regras próprias.

Comodato, aluguel e mútuo: as diferenças

Três figuras costumam se confundir. No aluguel, ou locação, há pagamento pelo uso, e a relação é onerosa. No comodato, o uso é gratuito, e essa é a marca que o distingue. Se entra dinheiro pelo uso da coisa, já não se trata de comodato.

Há ainda o mútuo, que também é empréstimo, mas de coisas fungíveis, aquelas que se substituem por outras iguais, como dinheiro ou sacas de grãos. No mútuo devolve-se outra coisa do mesmo tipo; no comodato devolve-se o mesmo bem que foi emprestado. Essa distinção define qual conjunto de regras se aplica.

Como o contrato se forma

O comodato se aperfeiçoa com a entrega da coisa, o que a lei chama de tradição. Não basta prometer o empréstimo: ele começa de fato quando o bem passa às mãos de quem vai usá-lo. Por isso se diz que é um contrato real, que depende da entrega para existir.

A lei não exige forma escrita para o comodato, mas registrar o empréstimo por escrito é uma cautela sensata. Um documento simples, com a descrição do bem, o prazo e as condições de uso, evita mal-entendidos e facilita a devolução. Vale lembrar que administradores de bens alheios precisam de autorização especial para dar em comodato o que está sob sua guarda.

Empréstimo sem prazo não significa empréstimo para sempre. Sem data combinada, presume-se o tempo necessário para o uso concedido (art. 581). Encerrada essa finalidade, o dono pode pedir a coisa de volta, e a recusa em devolver pode gerar o dever de pagar aluguel pelo período de atraso.

As obrigações de quem pega emprestado

Quem recebe o bem, o comodatário, assume deveres claros. O art. 582 determina que ele conserve a coisa como se fosse sua e a use apenas de acordo com o contrato ou com a natureza do bem. Usar de forma diferente da combinada pode gerar responsabilidade por perdas e danos.

As despesas comuns do uso correm por conta de quem pegou emprestado. O art. 584 é expresso ao dizer que o comodatário não pode cobrar do dono os gastos feitos com o uso e o gozo da coisa. Combustível, manutenção rotineira e contas de consumo, em regra, ficam com quem está usufruindo do bem. Situação diferente é a das despesas extraordinárias e urgentes, necessárias à conservação da coisa, que podem ser discutidas com o dono conforme as circunstâncias.

Prazo e devolução do bem

Se as partes fixaram um prazo, a coisa deve voltar ao fim dele. Sem prazo, vale o tempo necessário para o uso concedido, como visto. O dono não pode, em regra, interromper o empréstimo antes do tempo sem motivo, mas a lei protege situações de necessidade urgente e imprevista, em que o bem pode ser reclamado antes.

O comodatário que não devolve no momento certo entra em mora. A partir daí, além de responder pela coisa, pode ser obrigado a pagar um valor de aluguel arbitrado pelo dono durante o atraso, e responde por eventuais danos ao bem, conforme o art. 582. Se a coisa se perde ou se deteriora por culpa de quem a usava, ou por uso fora do combinado, a responsabilidade também recai sobre ele.

Cuidados ao emprestar

Para emprestar com tranquilidade, alguns passos ajudam. Descreva o bem com detalhe, incluindo o estado de conservação, de preferência com fotos. Combine o prazo ou a finalidade do uso. Deixe claro quem paga o quê durante o empréstimo. Registre tudo por escrito, ainda que de forma simples.

Esses cuidados não tiram a confiança da relação, apenas a organizam. Se o bem voltar com problemas, ou não voltar no prazo, será o registro do que foi combinado que dará base para resolver a situação, seja pela conversa, seja, em último caso, pela via judicial.

Em resumo
  • Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, como um imóvel ou um veículo (art. 579).
  • Distingue-se do aluguel (que é pago) e do mútuo (empréstimo de coisa fungível, como dinheiro).
  • O contrato se forma com a entrega do bem e não exige forma escrita, embora ela seja recomendável.
  • O comodatário deve conservar a coisa e arca com as despesas de uso (arts. 582 e 584).
  • Sem prazo, vale o tempo necessário para o uso; o atraso na devolução pode gerar aluguel (art. 581).

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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