Atestado médico: quantos dias abona e como funciona

O atestado médico transforma a ausência por doença em falta justificada. Veja quem paga os primeiros quinze dias e quando o afastamento passa ao INSS.

Atestado médico: quantos dias abona e como funciona. Ilustração da área de Trabalhista.

Para que serve o atestado médico

O atestado médico é o documento em que um profissional de saúde declara que a pessoa precisa se afastar das suas atividades por um período, em razão de doença, tratamento ou recuperação. No ambiente de trabalho, ele cumpre uma função prática: transforma uma ausência que seria falta em uma falta justificada, de modo que o dia parado não seja descontado do salário nem do descanso semanal.

A lógica por trás disso é simples. A legislação trabalhista trata a doença comprovada como motivo legítimo para não comparecer ao serviço. O atestado é a prova dessa condição. Sem ele, a ausência tende a ser tratada como falta comum, com reflexo no salário e, às vezes, no repouso remunerado. Com ele, e desde que idôneo, o período afastado é preservado. Não existe na lei um número fixo de dias que o atestado abona: o que se justifica é o intervalo indicado pelo profissional, dentro das regras de custeio que veremos a seguir.

Os primeiros quinze dias e o papel da empresa

Quando a doença afasta o trabalhador do serviço, a lei divide a conta entre a empresa e a Previdência. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento, cabe ao empregador pagar o salário integral do empregado. Essa regra está na Lei 8.213/1991 (art. 60, §3º) e vale tanto para o afastamento por doença quanto por acidente.

Nesse intervalo o contrato não fica suspenso por inteiro. Fala-se em interrupção, porque o trabalhador não presta serviço, mas continua recebendo e mantém boa parte dos seus direitos. Por isso os primeiros quinze dias costumam aparecer normalmente no contracheque, ainda que a pessoa não tenha ido trabalhar naquele período.

Quando o afastamento passa para o INSS

Se a incapacidade se prolonga além de quinze dias, o encargo muda de mãos. A partir do décimo sexto dia, o pagamento passa a ser da Previdência Social, por meio do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Para isso, em regra, o trabalhador precisa passar por perícia e cumprir os requisitos do benefício.

A partir daí o contrato fica suspenso enquanto durar o benefício, o que altera o tratamento de algumas parcelas. Esse caminho é detalhado no conteúdo sobre o auxílio por incapacidade temporária, que explica os requisitos e o funcionamento do afastamento mais longo.

Há um detalhe que costuma passar despercebido. Quando o afastamento pela mesma doença se repete em um curto intervalo, os dias podem ser somados para a contagem dos quinze dias a cargo da empresa. Assim, alguém que se afasta por alguns dias, retorna e volta a adoecer da mesma causa logo em seguida pode ter os períodos reunidos, o que antecipa a passagem para o INSS. Guardar os atestados de cada afastamento ajuda a acompanhar essa contagem em tese.

O atestado precisa ser aceito pela empresa

Um atestado idôneo, em regra, deve ser aceito. Considera-se idôneo o documento que traz a identificação do profissional e do seu registro no conselho, a data, o período de afastamento e a assinatura. O diagnóstico por código (o CID) só aparece quando o próprio paciente autoriza, já que a informação é protegida por sigilo, e a sua ausência não invalida o atestado.

Existem normas que organizam uma ordem de preferência entre atestados, dando prioridade, por exemplo, ao serviço médico da própria empresa ou ao convênio, quando disponíveis. Ainda assim, o atestado de um médico que acompanhou o caso tende a ser reconhecido. A empresa pode submeter o empregado a exame pelo seu serviço médico, mas isso não autoriza, sem motivo consistente, simplesmente ignorar o documento apresentado.

Ausências para consultas e para acompanhar a família

Nem todo atendimento de saúde gera afastamento de dias inteiros. Para consultas e exames pontuais, é comum o atestado de comparecimento, que cobre apenas as horas necessárias e evita o desconto proporcional. Além disso, a legislação trabalhista prevê hipóteses específicas de ausência justificada ligadas à saúde da família.

Entre elas estão, por exemplo, a ausência para acompanhar a esposa ou companheira gestante em consultas e exames e para acompanhar filho de pouca idade em consulta médica. São situações distintas do atestado por doença própria e têm regras próprias de prazo. Vale conhecer essas hipóteses para não tratar como falta algo que a lei já reconhece como justificado.

Cuidados ao apresentar e guardar o atestado

Alguns cuidados simples evitam problemas depois. O primeiro é entregar o atestado dentro do prazo combinado no contrato ou na norma interna, de preferência com algum registro da entrega. O segundo é conferir se o documento está legível e completo, com todos os dados que o tornam válido.

Guardar uma cópia de cada atestado, ao lado dos contracheques do período, ajuda a comparar o que foi pago com o que era devido. Se surgir divergência, esse conjunto de documentos é a base para entender a situação em tese e, se for o caso, buscar orientação sobre os próximos passos. Organizar esses registros desde o início costuma poupar discussões futuras sobre o desconto de dias.

Em resumo
  • O atestado idôneo transforma a ausência por doença em falta justificada, preservando o salário do período.
  • Os primeiros quinze dias de afastamento por doença são pagos pela empresa (art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991).
  • A partir do décimo sexto dia, o pagamento passa ao INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária.
  • O atestado idôneo traz a identificação do profissional, o período e a assinatura; o CID depende de autorização do paciente.
  • A lei prevê ausências para consultas e para acompanhar a família, com regras próprias de prazo.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Trabalhista

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