Aluguel por aplicativo em condomínio: o condomínio pode proibir

A locação por aplicativo divide opiniões nos prédios. Veja o que a convenção e a assembleia podem decidir sobre a hospedagem de curta temporada, em tese.

Aluguel por aplicativo em condomínio: o condomínio pode proibir. Ilustração da área de Imobiliário.

O que muda quando o aluguel vira hospedagem

Quem é dono de um apartamento tem o direito de usar, aproveitar e dispor do que é seu, o que inclui alugar a unidade a terceiros (art. 1.228 do Código Civil). Esse direito, porém, não é absoluto. Ele convive com as regras do prédio e com a destinação que foi dada ao empreendimento quando ele nasceu. É nesse ponto que a locação por aplicativo costuma gerar atrito.

A hospedagem de curta duração oferecida por plataformas digitais tem uma dinâmica própria. Há entrada e saída constante de pessoas desconhecidas, rotatividade alta e, muitas vezes, um uso que lembra mais um serviço de hospedagem do que a moradia de uma família. Essa diferença de intensidade é o que leva muitos condomínios a discutir se podem, e até onde podem, restringir a prática.

A destinação prevista na convenção

Todo condomínio edilício nasce com uma destinação definida, que pode ser residencial, comercial ou mista (art. 1.332 do Código Civil). Essa escolha não é um detalhe formal. Ela orienta o que se espera do uso das unidades e aparece na convenção, o documento que rege a vida coletiva do prédio.

Entre os deveres do condômino está o de dar à unidade uma utilização compatível com a sua natureza e com o fim a que se destina (art. 1.336 do Código Civil). Em um prédio estritamente residencial, a discussão passa a ser se a hospedagem rotativa ainda cabe no conceito de moradia ou se já se aproxima de uma atividade de outra ordem.

Quando a hospedagem se distancia do uso residencial

O ponto sensível é a natureza da ocupação. Uma locação tradicional, ainda que por prazo curto, tende a manter o imóvel como lar de quem o ocupa. Já a oferta contínua de diárias, com troca frequente de hóspedes e cobrança por curtos períodos, aproxima o uso de um serviço de hospedagem, com reflexos na segurança, no fluxo de pessoas e no rateio de despesas comuns.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema e reconheceu, em tese, que o condomínio residencial pode restringir a exploração de unidades como hospedagem de curta temporada quando isso contraria a destinação do prédio. A leitura parte da ideia de que a convenção e a assembleia podem regular o uso das partes privativas para preservar o fim residencial.

Restringir não é o mesmo que confiscar. A propriedade continua com o dono, que segue livre para morar, vender ou alugar de forma convencional. O que se discute é uma modalidade específica de exploração, a hospedagem rotativa, e a compatibilidade dela com um prédio pensado para moradia. Por isso a conversa costuma girar em torno da destinação, e não do direito de alugar em si.

O que o condomínio pode decidir em assembleia

A regulação desse uso costuma passar por dois caminhos. O primeiro é a convenção, que pode já trazer a destinação residencial e vedações ao uso hoteleiro. O segundo é a assembleia, espaço em que os condôminos deliberam sobre a vida do prédio e podem aprovar regras de convivência, desde que respeitados o quórum e as formalidades de convocação.

Uma proibição válida tende a nascer de deliberação regular, registrada em ata, com base na destinação do empreendimento. Regras improvisadas, sem previsão na convenção ou sem respaldo em assembleia, ficam mais frágeis. Vale, por isso, entender antes como funciona a assembleia de condomínio e o que a convenção de condomínio pode regular.

Locação por temporada e hospedagem não são a mesma coisa

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) prevê a locação por temporada, ajustada por prazo não superior a noventa dias, para atender uma necessidade temporária do locatário, como férias ou tratamento (art. 48). Essa figura tem contrato, locatário definido e um propósito de ocupação por certo período.

A hospedagem por aplicativo nem sempre se encaixa nesse desenho. Quando há oferta habitual de diárias a um público indeterminado, com serviços associados, o uso pode ser lido como atividade de hospedagem, e não como locação residencial. Essa distinção é o que abre espaço para o debate sobre a legitimidade da restrição condominial.

Limites da proibição e caminhos possíveis

Assim como o condomínio tem margem para regular o uso, essa margem tem contornos. A restrição precisa de base na convenção ou em deliberação assemblear válida, deve tratar todos os condôminos de forma isonômica e não pode servir de pretexto para perseguições pessoais. Uma vedação genérica, sem apoio documental, tende a ser mais contestável.

Para o proprietário, conhecer a convenção antes de anunciar a unidade evita surpresas. Para o condomínio, formalizar a regra com clareza reduz disputas futuras. Quando o impasse persiste, é possível buscar orientação para avaliar a situação concreta à luz das regras do prédio. Um espaço para falar com um advogado pode ajudar a entender o cenário antes de qualquer passo.

Em resumo
  • O dono pode alugar a unidade (art. 1.228 do Código Civil), mas o uso deve respeitar a destinação do prédio.
  • A convenção define se o condomínio é residencial, comercial ou misto (art. 1.332 do Código Civil).
  • A hospedagem rotativa por aplicativo pode ser lida como uso distinto da moradia residencial.
  • O STJ admite, em tese, que o condomínio restrinja a hospedagem de curta temporada por convenção ou assembleia.
  • A locação por temporada da Lei 8.245/1991 não se confunde com a oferta habitual de diárias.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Imobiliário

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