Queda ou acidente em loja: o estabelecimento responde

Quem abre as portas ao público assume um dever de segurança. Um acidente dentro do estabelecimento costuma gerar responsabilidade, mesmo para quem não comprou nada.

Queda ou acidente em loja: o estabelecimento responde. Ilustração da área de Cível.

O dever de manter o cliente em segurança

Quem abre as portas ao público assume, junto com o negócio, um dever de segurança. A loja, o supermercado, o shopping e a academia devem oferecer um ambiente que não exponha o cliente a riscos além do razoável. Quando esse dever falha e alguém se machuca, entra em cena o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Um acidente dentro do estabelecimento costuma ser tratado como fato do serviço, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Na prática, a vítima não precisa provar culpa. Basta demonstrar o acidente, o dano sofrido e a relação entre um e outro para que surja o dever de reparar.

Quem a lei protege nessas situações

Pode surgir a dúvida sobre quem tem direito de reclamar, já que nem todos que circulam por uma loja chegam a comprar algo. A lei resolve o ponto ao equiparar ao consumidor todas as vítimas do evento, mesmo quem não adquiriu nada (art. 17). É a figura do consumidor por equiparação.

Com isso, a pessoa que apenas acompanhava um amigo, a criança que passeava com os pais ou o visitante ocasional ficam igualmente amparados. O que importa é ter sofrido o dano dentro de uma relação de consumo, e não a existência de uma compra naquele momento.

Situações que aparecem com frequência

Alguns acidentes se repetem nesse tipo de local. O piso molhado e sem sinalização que provoca escorregões, a escada rolante com defeito, o tapete solto, a prateleira mal fixada, a queda de um objeto de cima. Em todos eles se discute se o ambiente oferecia a segurança que dele se espera.

Os estacionamentos merecem nota à parte. O estabelecimento que oferece esse serviço, ainda que de forma gratuita, responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido no local, entendimento resumido em súmula do Superior Tribunal de Justiça. A guarda do veículo integra a segurança que o cliente espera receber ao usar o espaço.

O acidente não precisa acontecer no exato momento de uma compra para gerar responsabilidade. Quem escorrega no corredor sem ter comprado nada, ou quem sofre um dano no estacionamento, está protegido do mesmo modo. O ponto central é a falha na segurança do ambiente, e não o valor que consta na nota fiscal.

Quando o estabelecimento pode não responder

A responsabilidade objetiva admite defesa. O fornecedor deixa de responder se provar que o defeito não existiu ou que o dano teve causa diversa da sua atividade. O Código de Defesa do Consumidor lista como excludentes a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º).

Um cliente que corre, sobe em local proibido ou ignora sinalização evidente pode ter reconhecida a sua culpa exclusiva. Acontecimentos realmente externos e inevitáveis também podem afastar o dever de indenizar. O que costuma não servir de defesa é a simples alegação de imprevisto, quando a manutenção do espaço estava sob controle do próprio estabelecimento.

Que prejuízos podem ser reparados

Um acidente desses pode gerar prejuízos de naturezas diferentes. O dano material cobre gastos com atendimento, exames, remédios, fisioterapia e a eventual renda perdida durante a recuperação. É a parte que se soma com base em recibos e comprovantes, então guardar cada nota facilita o cálculo, já que o valor precisa espelhar gastos reais, e não uma estimativa aproximada.

Há ainda o dano moral, ligado ao sofrimento, à dor e ao constrangimento causados pelo episódio, sobretudo quando resulta em lesão mais séria. Quando restam marcas ou limitações permanentes, discute-se também o dano estético. Cada parcela depende do que as provas conseguem demonstrar sobre a extensão do prejuízo.

O que fazer logo após o acidente

Os primeiros registros valem muito. Sempre que possível, convém fotografar o local, o piso, a escada ou o objeto que causou o problema, antes que a cena seja alterada. Anotar o nome de testemunhas e pedir o registro interno de ocorrência no próprio estabelecimento também ajuda.

Vale guardar o comprovante de atendimento médico, as notas das despesas com tratamento e qualquer registro do prejuízo. As câmeras de segurança do local costumam existir, e solicitar por escrito a preservação das imagens evita que sejam apagadas com o passar dos dias. Comunicar o ocorrido à administração do estabelecimento por um canal que gere protocolo também é útil, porque fixa a data do episódio. Com esse material organizado, os caminhos seguintes, do acordo à via judicial, ficam mais claros.

Em resumo
  • Estabelecimentos abertos ao público têm dever de segurança e respondem de forma objetiva (art. 14 do CDC).
  • A proteção alcança também quem não comprou nada, pela figura do consumidor por equiparação (art. 17).
  • Piso molhado, escada com defeito e queda de objetos estão entre as situações mais comuns.
  • Pelo veículo furtado ou danificado no estacionamento, o estabelecimento em regra responde.
  • Cabem danos material, moral e estético; fotos, testemunhas e imagens de câmera ajudam na prova.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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