Acidente causado por produto defeituoso: quem responde

Quando um produto causa um acidente, a lei responsabiliza o fabricante mesmo sem prova de culpa. Veja como isso funciona.

Acidente causado por produto defeituoso: quem responde. Ilustração da área de Cível.

Fato do produto: quando o defeito causa um acidente

O Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/1990, trata de modo diferente dois tipos de problema. O vício é o produto que simplesmente não funciona como deveria. O fato do produto, também chamado de defeito, é mais grave: o produto causa um acidente que atinge a saúde, a segurança ou o patrimônio da pessoa.

Pense em um eletrodoméstico que provoca um curto e um incêndio, um alimento contaminado que leva alguém ao hospital, um veículo cujo freio falha. Nesses casos, o prejuízo não se resume ao produto: ele extrapola e machuca a pessoa ou destrói outros bens. É esse acidente de consumo que a lei chama de fato do produto. Se o seu problema é apenas o produto que deixou de funcionar, vale conferir o conteúdo sobre compra com defeito.

A responsabilidade do fabricante independe de culpa

Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados por defeitos do produto independentemente da existência de culpa. É a chamada responsabilidade objetiva.

Na prática, a vítima não precisa provar que a fábrica foi descuidada. Basta demonstrar o defeito, o dano e a relação entre os dois. O defeito pode estar no projeto, na fabricação ou na informação, quando faltam avisos claros sobre riscos e modo de usar. Um produto perigoso sem alerta adequado pode ser considerado defeituoso mesmo funcionando.

Há também o equivalente para os serviços. O art. 14 do CDC trata do fato do serviço e responsabiliza o prestador, igualmente sem exigir prova de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação. Um serviço mal executado que provoca um acidente segue a mesma lógica de proteção do consumidor.

E o comerciante, também responde?

A loja que vendeu costuma responder de forma subsidiária, isto é, em segundo plano. O art. 13 do CDC prevê que o comerciante responde quando o fabricante não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem identificação clara de quem o fez, ou quando ele não conservar de forma adequada os produtos perecíveis.

Fora dessas hipóteses, a responsabilidade pelo fato do produto recai primeiro sobre o fabricante ou o importador. Quem paga a indenização pode, depois, buscar de volta o valor junto aos demais responsáveis pela cadeia de fornecimento.

Essa organização de responsabilidades tem um objetivo prático. Ela garante que a vítima sempre tenha de quem cobrar, sem ficar refém de descobrir qual elo da cadeia falhou. Depois de indenizar, os fornecedores acertam entre si a divisão do prejuízo, o que não é problema do consumidor.

Depois de um acidente de consumo, preservar o produto no estado em que ficou faz diferença. Guardar o item, a embalagem, a nota fiscal, laudos médicos e fotos permite a realização de perícia, que costuma ser a prova central para demonstrar a origem do defeito.

Quem pode reclamar, inclusive quem não comprou

Uma característica importante do fato do produto é o alcance da proteção. O art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do acidente, mesmo quem não comprou o produto.

Isso significa que o visitante ferido pelo eletrodoméstico do vizinho, ou o pedestre atingido por um produto que explodiu, pode buscar reparação ainda que nunca tenha tido relação de compra com o fabricante. A lei olha para o dano sofrido, e não apenas para quem assinou a compra.

O que pode afastar a responsabilidade

A responsabilidade objetiva não é absoluta. O próprio art. 12 lista situações em que o fabricante não responde: quando prova que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O uso do produto de forma totalmente diversa da indicada, contrariando avisos claros, é um exemplo do que pode pesar contra o pedido. Por isso a análise das instruções e das advertências que acompanham o produto costuma ser parte relevante da discussão.

Prazo e reparação

Para pedir reparação pelos danos causados por fato do produto, o CDC fixa prazo de cinco anos, no art. 27, contados a partir do conhecimento do dano e de quem o causou. É um prazo mais longo do que os prazos curtos previstos para o simples vício.

A reparação pode abranger danos materiais, como despesas médicas e prejuízos com outros bens, e também danos morais, conforme a gravidade. Também é possível somar pedidos. Em situações com sequelas permanentes pode surgir o chamado dano estético, tratado de forma autônoma pela jurisprudência e somável ao dano moral. A avaliação de cada parcela depende das provas, em especial dos laudos que descrevem a extensão da lesão.

Cada caso é avaliado pelas suas circunstâncias, e a orientação de um advogado ajuda a dimensionar o pedido e a organizar as provas.

Em resumo
  • Fato do produto é o defeito que causa acidente e atinge a saúde, a segurança ou o patrimônio.
  • Fabricante, produtor, construtor e importador respondem sem que se precise provar culpa (art. 12).
  • O comerciante responde de forma subsidiária, em hipóteses específicas (art. 13).
  • Mesmo quem não comprou pode reclamar, pois a lei equipara todas as vítimas a consumidor (art. 17).
  • Prazo de cinco anos para pedir reparação (art. 27); preserve o produto e os laudos para a perícia.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
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