Ação renovatória: proteção do ponto comercial no aluguel

O ponto comercial tem proteção na lei. Entenda em tese os requisitos da ação renovatória e a janela de prazo para pedir a renovação da locação empresarial.

Ação renovatória: proteção do ponto comercial no aluguel. Ilustração da área de Imobiliário.

O que a ação renovatória protege

Quem monta um negócio em determinado endereço investe muito mais do que o aluguel. Reforma o espaço, atrai clientela, cria referência no bairro e constrói o chamado fundo de comércio, o valor que o ponto passa a ter pela atividade ali exercida. A ação renovatória existe para proteger esse esforço, permitindo ao empresário renovar a locação mesmo diante da recusa do proprietário (Lei 8.245/1991).

Sem essa proteção, o inquilino comercial ficaria refém do fim de cada contrato. Bastaria o proprietário recusar a renovação para que todo o valor construído no ponto se perdesse ou fosse capturado por quem alugasse o imóvel em seguida. A renovatória equilibra essa relação, dentro de requisitos e limites que a própria lei fixa.

Os requisitos que a lei exige

O direito de renovar não é automático. A lei condiciona a ação renovatória ao preenchimento simultâneo de alguns requisitos, entre os quais se destacam (art. 51):

  • contrato de locação escrito e com prazo determinado;
  • prazo mínimo do contrato a renovar de cinco anos, admitida a soma de contratos sucessivos;
  • exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Esses requisitos precisam coexistir. Faltando um deles, o direito à renovação forçada não se configura, ainda que o negócio seja bem-sucedido. Por isso, o inquilino que pretende contar com essa proteção precisa organizar seus contratos e comprovar a atividade desde o começo da locação.

O prazo para propor a ação

Há um detalhe de tempo que decide muitos casos. A ação renovatória deve ser proposta em uma janela específica: no intervalo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, antes do fim do contrato em vigor (art. 51, §5º). Trata-se de prazo decadencial, o que significa que, perdida a janela, perde-se o direito de renovar por essa via.

Essa exigência costuma surpreender quem confia em resolver tudo na reta final. Quando o inquilino percebe que o contrato está terminando e procura renovar, o prazo pode já ter passado. Acompanhar o calendário do contrato, com atenção especial ao período de doze a seis meses antes do vencimento, é o cuidado que preserva o direito.

A soma de contratos, chamada de accessão, permite alcançar os cinco anos exigidos. Se o inquilino teve contratos sucessivos no mesmo imóvel, sem interrupção relevante, os prazos podem ser somados para completar o mínimo legal. Por isso, guardar todos os instrumentos anteriores, e não apenas o último, faz diferença na hora de demonstrar o requisito temporal.

Quando o proprietário pode retomar mesmo assim

Ainda que o inquilino preencha os requisitos, a lei prevê hipóteses em que o proprietário pode recuperar o imóvel. Entre elas estão a realização de obras determinadas pelo poder público, a reforma que aumente substancialmente o valor do imóvel e a retomada para uso próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há certo tempo (art. 52).

Nessas situações, o direito de renovar cede diante de um interesse que a lei considera legítimo. Em alguns casos, quando a retomada frustra o ponto sem a devida justificativa, pode caber ao inquilino uma indenização pelos prejuízos e pelo valor do fundo de comércio. Esse é um dos pontos que a ação discute.

Como a ação costuma tramitar

Na renovatória, o juiz não apenas decide se o contrato será renovado, mas também fixa as novas condições, sobretudo o valor do aluguel. Como o preço combinado anos antes pode estar defasado, é comum a realização de uma avaliação para apurar o valor de mercado atual. O novo aluguel busca refletir esse valor, atualizado.

O proprietário, por sua vez, pode apresentar defesa, alegar as hipóteses de retomada ou discutir o valor proposto. Por envolver prazos rígidos e prova técnica, a ação exige preparo desde antes de ser proposta. Reunir documentos com antecedência costuma ser o que diferencia um pedido bem instruído de um pedido frágil.

Documentos e cuidados desde o início

A proteção do ponto comercial começa muito antes da ação. Manter o contrato sempre por escrito, guardar os instrumentos anteriores para a soma de prazos e conservar provas da atividade, como notas, alvarás e comprovantes, forma a base do direito de renovar. Sem esse acervo, demonstrar os requisitos fica mais difícil.

Diante da aproximação do fim do contrato, vale mapear as datas e avaliar o cenário com antecedência. Uma orientação pelo contato ajuda a entender, em tese, se os requisitos estão presentes e qual a janela de prazo aplicável. O tema se conecta ao conteúdo geral sobre renovação do aluguel, que compara a renovação forçada com a prorrogação comum.

Em resumo
  • A ação renovatória protege o ponto comercial e o fundo de comércio do inquilino empresário.
  • Exige contrato escrito, prazo somado de cinco anos e três anos no mesmo ramo (art. 51).
  • O pedido tem prazo decadencial de um ano a seis meses antes do fim do contrato.
  • Contratos sucessivos podem ser somados para atingir os cinco anos exigidos.
  • A lei prevê hipóteses de retomada pelo proprietário mesmo diante da renovatória (art. 52).

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Imobiliário

Ficou com dúvida sobre a sua situação?

Conte o que está acontecendo. Sua mensagem é lida por um advogado do escritório.

Fale conosco