Rescisão por acordo entre empresa e empregado: como funciona
Criada pela reforma de 2017, a rescisão por acordo encerra o contrato de forma negociada. Veja quais verbas mudam e o que pesa antes de aceitar o distrato.
Uma saída negociada criada pela reforma
Até 2017, o contrato de trabalho terminava basicamente de três formas: por decisão da empresa, por pedido do empregado ou por justa causa. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou uma quarta possibilidade, o distrato, também chamado de rescisão por acordo, previsto no art. 484-A da CLT. A ideia foi dar forma legal a algo que já acontecia na prática, quando as duas partes queriam encerrar o vínculo de comum acordo.
Nesse modelo, empregado e empregador combinam o fim do contrato. Em troca da saída negociada, o trabalhador abre mão de parte das verbas que receberia em uma dispensa sem justa causa, e a empresa reduz o custo do desligamento. É uma via intermediária entre a demissão por iniciativa da empresa e o pedido de demissão.
O que muda nas verbas rescisórias
Algumas parcelas continuam integrais no distrato, do mesmo jeito que em qualquer saída. Entram nessa conta:
- o saldo de salário, referente aos dias trabalhados no mês da saída;
- as férias vencidas e proporcionais, com o acréscimo de um terço;
- o 13º salário proporcional aos meses do ano.
Ou seja, o que o trabalhador já conquistou por tempo de serviço não some por causa do acordo. A diferença aparece nas parcelas ligadas à proteção contra a dispensa, que existem justamente porque, em regra, quem perde o emprego não escolheu sair. No distrato, como a saída foi combinada, a lei considera que essa proteção pode ser reduzida, e não eliminada por completo.
Também é possível que o contrato tenha outras verbas em aberto, como horas extras habituais não pagas ou adicionais devidos ao longo do período. Essas parcelas não são substituídas pelo acordo de saída e continuam podendo ser cobradas, já que dizem respeito ao trabalho efetivamente prestado.
Aviso prévio e a conta do FGTS
Aqui está o coração do distrato. O aviso prévio, quando indenizado, é pago pela metade. Se as partes preferirem que ele seja trabalhado, cumpre-se o período normal. A indenização sobre o FGTS, que na dispensa sem justa causa é de 40%, cai para 20% do saldo depositado.
Sobre o saque, o trabalhador pode movimentar até 80% do valor da conta vinculada, e não os 100% liberados na demissão comum. Os 20% restantes ficam retidos na conta do FGTS, disponíveis nas hipóteses gerais de saque previstas em lei, como a aposentadoria ou a compra da casa própria.
O acordo precisa ser real. Combinar uma dispensa "de mentira" só para liberar o saque do FGTS e depois recontratar é uma simulação, que pode ser questionada e gerar a devolução dos valores, além de outras consequências. O distrato foi pensado para encerrar o contrato, não para contornar as regras de saque.
O seguro-desemprego fica de fora
Esse é um ponto que costuma pesar na decisão. A rescisão por acordo não dá direito ao seguro-desemprego. Como houve concordância do trabalhador com a saída, a lei entende que não se trata do desemprego involuntário que o benefício busca amparar.
Para quem não tem outro emprego à vista, a ausência do seguro pode fazer diferença no orçamento dos meses seguintes. É um valor que, em uma dispensa sem justa causa, ajudaria a atravessar o período de transição, e que no distrato simplesmente não existe.
Quando a conta compensa
O distrato tende a fazer sentido quando as duas partes, por motivos próprios, já querem encerrar o vínculo em bons termos. O trabalhador que pretende sair de qualquer forma ganha acesso a 80% do FGTS e à metade do aviso, algo que não teria em um pedido de demissão puro. A empresa, por sua vez, reduz o custo em relação à dispensa cheia.
Por outro lado, se a intenção da empresa é dispensar de todo jeito, aceitar o acordo pode significar abrir mão de valores que seriam devidos por inteiro, incluindo os 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Vale comparar os dois cenários com calma antes de assinar, porque a diferença aparece no bolso. Um trabalhador que já seria dispensado e concorda com o distrato pode acabar recebendo menos do que teria direito em uma saída por iniciativa da empresa.
Prazo de pagamento e conferência
Assim como nas demais formas de saída, a empresa tem 10 dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos (art. 477, §6º da CLT). O atraso sem justificativa gera multa em favor do trabalhador.
Ao acertar as contas, confira o termo de rescisão com atenção. Médias de horas extras habituais, comissões e adicionais que integravam o salário devem entrar no cálculo das parcelas proporcionais. Para comparar o distrato com a saída tradicional, ajuda conhecer as verbas rescisórias devidas na demissão.
- A rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) foi criada pela reforma de 2017 como saída negociada.
- Saldo de salário, férias e 13º proporcionais seguem integrais, com o terço das férias.
- O aviso indenizado é pago pela metade e a multa do FGTS cai de 40% para 20%.
- O saque é limitado a 80% do saldo e não há direito ao seguro-desemprego.
- O pagamento segue o prazo de 10 dias, e o acordo precisa ser real, não simulado.
Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.