Partilha de bens no divórcio: como se dividem os bens

Ao fim do casamento ou da união estável, o patrimônio comum precisa ser dividido. Entenda como o regime de bens define a partilha e o que entra na conta.

Partilha de bens no divórcio: como se dividem os bens. Ilustração da área de Família e Sucessões.

O que a partilha resolve, e o que ela não alcança

Quando um casamento ou uma união estável termina, o patrimônio construído durante a relação precisa ser dividido. Essa divisão tem nome: partilha. Ela cuida de separar o que pertence aos dois e devolver a cada um a parte que lhe cabe, encerrando a sociedade de bens que existia entre o casal.

É comum confundir partilha com herança, mas são coisas distintas. Na partilha do divórcio, o que se divide é a meação, ou seja, a metade dos bens comuns que já pertencia a cada cônjuge. Herança só entra em cena com o falecimento de alguém. Aqui se discute apenas o que o casal reuniu enquanto esteve junto. O mesmo raciocínio vale para a união estável, cuja dissolução também gera partilha do patrimônio comum, observado o regime que rege a relação.

O regime de bens define quase tudo

O ponto de partida de qualquer partilha é o regime de bens adotado. É ele que diz quais bens se comunicam, ou seja, quais entram na divisão, e quais permanecem só de um. Sem identificar o regime, não há como saber o que será partilhado.

Na falta de escolha por pacto antenupcial, vale a comunhão parcial de bens, que é o regime legal (Código Civil, art. 1.640). Nele, em regra, dividem-se os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento. Ficam de fora os bens que cada um já tinha antes e aqueles recebidos por herança ou doação ao longo da união (art. 1.659 e art. 1.661). O funcionamento de cada regime é tratado no conteúdo sobre o regime de bens no casamento.

Comunhão universal e separação de bens

Na comunhão universal, o patrimônio se mistura por inteiro. Comunicam-se os bens presentes e futuros do casal, com poucas exceções previstas em lei (art. 1.667 e art. 1.668). Nesse regime, mesmo bens anteriores ao casamento tendem a integrar a divisão, o que muda bastante o resultado final.

Já na separação de bens, cada cônjuge conserva o seu patrimônio, sem comunicação. Pode ser convencional, escolhida em pacto antenupcial, ou obrigatória, imposta pela lei em certas situações. Quando é convencional e verdadeira, a partilha praticamente não existe, porque não há bens comuns a repartir.

Antes de dividir, é preciso listar. Reunir escrituras, matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos e contratos ajuda a montar o retrato do patrimônio do casal. Uma relação clara do que existe, com as datas de aquisição, costuma ser o passo que organiza toda a conversa sobre a partilha.

Separação obrigatória e participação nos aquestos

A separação obrigatória de bens é imposta pela lei a certos casamentos, como o de quem se casa sem observar as causas suspensivas ou o das pessoas acima da idade prevista (art. 1.641). Mesmo nesse regime, os tribunais admitem a divisão dos bens adquiridos com esforço comum durante a união, para evitar que um enriqueça em prejuízo do outro.

Existe ainda a participação final nos aquestos, regime menos usado (art. 1.672). Durante o casamento, cada um administra o seu, como na separação. Na dissolução, porém, apura-se o que foi adquirido de forma onerosa pelo esforço do casal, e esse montante é partilhado. É um modelo que combina autonomia no dia a dia com divisão ao final.

Dívidas, empresa e bens que geram dúvida

A partilha não trata só do que se tem, mas também do que se deve. Dívidas contraídas em proveito da família, na constância do casamento, tendem a ser divididas na mesma proporção dos bens. Já dívidas pessoais, alheias ao casal, costumam ficar com quem as assumiu.

Alguns bens exigem atenção especial:

  • quotas de empresa e o valor construído no negócio durante a união;
  • imóvel financiado, em que se separa a parte paga durante o casamento;
  • fundos de previdência e valores a receber ligados ao período comum.

Cada um desses pontos pede análise própria, porque nem sempre a divisão segue de forma automática o meio a meio. É comum, por exemplo, que um cônjuge fique com um bem e compense o outro em dinheiro, para equilibrar as partes sem precisar vender tudo.

Acordo ou decisão do juiz

Há dois caminhos para partilhar. O primeiro é o acordo, em que o casal define a divisão e a submete à homologação. Quando não há filhos menores ou incapazes e todos concordam, a partilha pode até ser feita por escritura em cartório. O acordo tende a ser mais rápido e menos desgastante.

O segundo caminho é a decisão judicial, quando não há consenso. O juiz identifica os bens comuns, resolve as controvérsias e determina a divisão conforme o regime. Vale lembrar que o divórcio pode ser concedido antes da partilha, deixando a divisão dos bens para um momento seguinte. Esse ponto aparece com mais detalhe no conteúdo sobre divórcio consensual e litigioso.

Em resumo
  • A partilha divide a meação, a metade dos bens comuns, e não se confunde com herança.
  • O regime de bens define o que se comunica e o que permanece só de um.
  • Na comunhão parcial, regra legal, dividem-se em geral os bens onerosos adquiridos na união.
  • Dívidas em proveito da família e bens como empresa e imóvel financiado pedem análise própria.
  • A partilha pode ser feita por acordo homologado ou por decisão judicial, conforme o consenso.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

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