Legítima e parte disponível: quanto se pode deixar em testamento

Havendo herdeiros necessários, metade da herança fica reservada por lei. Veja o que é a legítima e o que se pode fazer com a parte disponível em tese.

Legítima e parte disponível: quanto se pode deixar em testamento. Ilustração da área de Família e Sucessões.

A herança dividida em duas partes

Quando alguém deixa herdeiros necessários, a lei não permite dispor livremente de todo o patrimônio em testamento. O Código Civil separa a herança em duas metades. Uma delas é reservada por lei a esses herdeiros e recebe o nome de legítima. A outra é a chamada parte disponível, sobre a qual o titular pode decidir com liberdade (art. 1.789).

Essa divisão é o ponto de partida de qualquer planejamento sucessório. Entender onde termina a liberdade de testar e onde começa a proteção dos herdeiros evita que um testamento seja parcialmente invalidado por avançar sobre a parte que a lei já destinou a alguém. É um cálculo que precede qualquer decisão sobre a quem beneficiar.

Quem são os herdeiros necessários e o que é a legítima

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). A eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que forma a legítima (art. 1.846). Essa parcela não pode ser retirada por simples vontade do titular, salvo em situações graves e específicas previstas em lei, como a deserdação.

A presença de herdeiros necessários é o que aciona essa reserva. Havendo filhos, netos, pais ou cônjuge, a metade legítima existe e precisa ser respeitada. É por isso que a primeira pergunta, em qualquer testamento, costuma ser uma só: há herdeiros necessários vivos ao tempo da sucessão?

A parte disponível e o que fazer com ela

A metade que sobra, a parte disponível, é o campo de liberdade do titular. Com ela, é possível beneficiar quem não é herdeiro necessário, como um amigo, um sobrinho, uma instituição ou mesmo um dos filhos em quantia maior que os demais. Também é possível deixar bens certos a pessoas determinadas, os chamados legados. Esses legados saem da parte disponível e, em regra, não tocam a legítima reservada aos herdeiros necessários.

Se não houver herdeiros necessários, a liberdade é ampla, e a pessoa pode dispor de todo o patrimônio como preferir. Havendo, a disposição fica limitada a essa metade, e o que exceder tende a ser reduzido para preservar a legítima dos herdeiros protegidos pela lei.

A legítima não se calcula apenas sobre o que existe no dia do falecimento. Em regra, tomam-se os bens deixados, abatem-se as dívidas e as despesas do funeral, e somam-se os valores de certas doações feitas em vida a herdeiros. Esse ajuste evita que doações antecipadas esvaziem, na prática, a parte reservada por lei aos herdeiros necessários.

Cláusulas que pesam sobre a legítima

O titular pode, em alguns casos, impor restrições aos bens que compõem a legítima, como torná-los inalienáveis, impenhoráveis ou incomunicáveis. O Código Civil exige, porém, que exista justa causa declarada no testamento para essas cláusulas sobre a parte legítima (art. 1.848). Sem essa justificativa expressa, a restrição sobre a legítima pode não se sustentar.

Sobre a parte disponível, a liberdade é maior, e o titular pode instituir gravames com menos exigências. Essa diferença mostra como a lei protege com mais rigor a parcela destinada aos herdeiros necessários, admitindo limitações apenas quando bem fundamentadas.

Meação e legítima não se confundem

Um ponto que costuma gerar confusão é a diferença entre meação e legítima. A meação é a metade que pertence ao cônjuge ou companheiro por causa do regime de bens, e não é herança: já era dele antes do falecimento. A legítima, por sua vez, é a parcela da herança reservada aos herdeiros necessários depois da morte do titular.

Na prática, primeiro se separa a meação, quando ela existe, e só o que sobra forma a herança a ser dividida. Sobre essa herança é que incidem a legítima e a parte disponível. Misturar os dois conceitos pode levar a contas equivocadas e a expectativas que não se confirmam na hora da partilha.

Doações em vida e a conta final

Quem pretende beneficiar alguém acima da metade disponível precisa ter atenção às doações feitas em vida. A doação de pais a filhos, por exemplo, costuma ser tratada como adiantamento da herança e volta ao cálculo por meio da colação. Já a doação que ultrapassa a parte disponível pode ser considerada inoficiosa e reduzida na medida do excesso.

Por isso, legítima, parte disponível e doações caminham juntas. Planejar sem olhar para as três de uma vez costuma gerar surpresas na partilha. Para aprofundar, o conteúdo sobre herdeiros necessários detalha quem integra esse rol protegido, e o canal de contato recebe dúvidas gerais sobre o tema.

Em resumo
  • Havendo herdeiros necessários, a herança se divide em legítima e parte disponível (art. 1.789).
  • São herdeiros necessários descendentes, ascendentes e cônjuge, donos da metade legítima (arts. 1.845 e 1.846).
  • A parte disponível permite beneficiar quem não é herdeiro necessário ou reforçar um deles.
  • Cláusulas restritivas sobre a legítima exigem justa causa declarada em testamento (art. 1.848).
  • Doações em vida entram na conta pela colação, e o excesso pode ser reduzido por ser inoficioso.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

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Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

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