Horas de deslocamento: ainda existe direito às horas in itinere

O tempo de deslocamento entre casa e trabalho já foi pago como parte da jornada. Entenda a regra antiga, a mudança da reforma e quando ainda cabe discutir.

Horas de deslocamento: ainda existe direito às horas in itinere. Ilustração da área de Trabalhista.

O tempo entre a casa e o trabalho

As chamadas horas in itinere são o tempo gasto pelo empregado no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho. A expressão em latim significa, em tradução livre, horas "no caminho". Durante muito tempo, esse deslocamento foi objeto de discussão sobre uma pergunta simples: o tempo de ida e volta deve ser contado como parte da jornada e, portanto, pago?

A resposta variou ao longo dos anos e mudou de forma marcante com a reforma trabalhista. Para entender se ainda existe esse direito, é preciso separar dois momentos: o tratamento anterior e o que passou a valer depois da Lei 13.467/2017.

Como o tema era tratado antes da reforma

Na redação antiga do art. 58 da CLT, reconhecia-se que o tempo de deslocamento seria contado na jornada quando o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o empregador fornecesse a condução. A ideia era que, nessas condições, o trabalhador ficava atrelado ao transporte da empresa desde cedo.

Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência trabalhista, que tratava as horas in itinere como tempo à disposição em determinadas situações. Empregados de zonas rurais, obras afastadas e unidades industriais distantes eram os que mais discutiam o tema, já que dependiam do ônibus fretado para chegar ao serviço.

O que mudou com a reforma

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 58 da CLT e inverteu a lógica anterior. Pela redação atual, o tempo despendido pelo empregado desde a residência até o local de trabalho e no seu retorno, por qualquer meio de transporte, não é computado na jornada, por não ser tempo à disposição do empregador. Com isso, as horas in itinere deixaram de ser devidas como regra geral nos contratos regidos pela nova redação.

Na prática, o simples fato de a empresa oferecer transporte, ou de o local ser afastado, deixou de gerar, por si só, o direito ao pagamento do trajeto. O deslocamento passou a ser visto como um momento fora da jornada, ainda que o trabalhador use a condução fornecida pelo empregador.

A mudança vale para o tempo de deslocamento em si. Ela não altera o que acontece quando o empregado, já dentro da empresa, precisa aguardar, trocar de uniforme por exigência da atividade ou se deslocar internamente. Cada uma dessas situações tem análise própria, e o ponto de partida continua sendo a definição de tempo à disposição do empregador prevista no art. 4º da CLT.

Situações em que ainda se discute o tema

Mesmo depois da reforma, o assunto não desapareceu por completo. Contratos e situações anteriores à vigência da nova lei podem seguir a regra antiga em relação ao período em que estiveram sob ela. Além disso, normas coletivas de algumas categorias ainda preveem o pagamento do deslocamento, e essas cláusulas podem valer dentro do seu alcance.

Há também discussões sobre marcos de transição e sobre situações específicas levadas ao Judiciário. Como esse é um campo em que os detalhes fazem diferença, a análise costuma depender da data do contrato, da existência de norma coletiva e das provas de como se dava o transporte no caso concreto.

Transporte fornecido e controle de jornada

Fornecer condução aos empregados continua sendo uma prática comum e legítima, muitas vezes ligada a benefícios ou a acordos internos. O que mudou foi o efeito jurídico desse transporte sobre a jornada. Oferecer o ônibus fretado não significa, na regra atual, que o relógio da jornada começa a contar ainda no ponto de embarque.

Isso não elimina o dever de registrar corretamente a jornada a partir do momento em que o trabalho de fato se inicia. O controle de ponto continua sendo a base para verificar horas trabalhadas e eventuais horas extras. A distinção entre o trajeto e o início efetivo das atividades é o ponto central de muitas dúvidas.

O que reunir diante de uma dúvida

Quem tem dúvida sobre o próprio caso pode reunir alguns elementos: a data de início do contrato, eventuais normas coletivas da categoria, os controles de ponto e informações sobre como acontecia o deslocamento. Esses dados ajudam a situar a discussão dentro da regra antiga ou da atual.

O tema conversa com outros pontos da jornada, como os limites da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras. Por envolver marcos temporais e normas coletivas, cada situação merece leitura própria, e é possível, em tese, buscar orientação pelo contato.

Em resumo
  • Horas in itinere são o tempo de trajeto entre a casa e o local de trabalho.
  • Na regra antiga, contavam na jornada quando o local era de difícil acesso e a empresa fornecia condução.
  • A Lei 13.467/2017 alterou o art. 58 da CLT e retirou esse tempo da jornada como regra geral.
  • Contratos antigos e normas coletivas podem, dentro do seu alcance, manter tratamento diverso.
  • O registro correto da jornada a partir do início efetivo do trabalho segue essencial.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Trabalhista

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