Guarda para avós ou terceiros: quando é possível

Avós e outras pessoas próximas muitas vezes assumem o cuidado de uma criança. Entenda quando a guarda pode ser deferida a quem não é o pai nem a mãe da criança.

Guarda para avós ou terceiros: quando é possível. Ilustração da área de Família e Sucessões.

Quando o cuidado sai das mãos dos pais

Nem sempre são o pai e a mãe que exercem o cuidado diário de uma criança. Avós, tios, padrinhos ou outras pessoas próximas muitas vezes assumem essa função, seja por ausência dos genitores, seja por dificuldades que os impedem de cuidar. O direito prevê caminhos para reconhecer e organizar essa realidade.

A guarda deferida a quem não é pai nem mãe é um desses caminhos. Ela regulariza uma situação de fato, dando amparo jurídico a quem já cuida da criança no dia a dia. Entender quando e como isso é possível ajuda quem vive essa situação a buscar a proteção adequada. É uma realidade mais comum do que parece, sobretudo quando avós assumem a criação dos netos por longos períodos.

O que diz o Código Civil

O Código Civil prevê que, quando nenhum dos genitores puder exercer a guarda, o juiz pode atribuí-la a outra pessoa (art. 1.584, §5º). A escolha considera o grau de parentesco e as relações de afinidade e afeto, o que costuma favorecer os avós, mas não os limita.

Isso significa que a lei olha primeiro para quem já tem vínculo com a criança e demonstra condições de cuidar. A guarda a terceiros não é um afastamento arbitrário dos pais, e sim uma resposta a situações em que eles, por diferentes razões, não estão em condições de exercer esse papel. Essas razões podem ser temporárias ou duradouras, e cada caso é examinado à luz da realidade concreta da família.

A guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente trata a guarda como uma das formas de colocação em família substituta (Lei 8.069/1990, art. 33). Por ela, a criança passa a estar sob os cuidados de quem a detém, que assume a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional.

A guarda deferida por esse caminho confere ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, na defesa da criança. Ela também assegura ao menor a condição de dependente para determinados fins, o que pode ter reflexos, por exemplo, em benefícios previdenciários e planos de saúde.

A guarda pode ser deferida em caráter permanente ou de forma provisória, para atender a situações urgentes ou específicas. Em todos os casos, o critério que orienta a decisão é o melhor interesse da criança e do adolescente, princípio que vem da Constituição (art. 227) e do próprio Estatuto.

O que a guarda garante a quem cuida

Ao obter a guarda, o avô, a avó ou o terceiro passa a ter respaldo para atos do cotidiano da criança, como a matrícula na escola, a autorização de atendimento de saúde e a defesa dos interesses do menor. Isso resolve muitas dificuldades práticas de quem cuida sem ter um documento que comprove essa condição.

Junto com os direitos vêm os deveres. O guardião responde pela assistência e pela proteção da criança, e deve prestar contas de sua atuação quando exigido. A guarda existe para servir ao menor, e não para atender a interesses do adulto que a detém. Por isso, o guardião deve tomar as decisões pensando no que é melhor para a criança, mesmo quando isso exige abrir mão de preferências pessoais.

Guarda não é adoção nem tutela

É importante não confundir institutos. A guarda organiza o cuidado, mas, em regra, não rompe o vínculo com os pais nem retira deles o poder familiar, que só cessa em situações graves previstas em lei. Os genitores podem, conforme o caso, manter deveres como o de prestar alimentos.

A adoção, por sua vez, cria um novo vínculo de filiação e é definitiva. A tutela pressupõe, em geral, a ausência ou a perda do poder familiar dos pais. Cada instituto atende a uma finalidade, e a escolha depende da situação concreta da criança. O tema se liga ao conteúdo sobre os tipos de guarda dos filhos.

Como o pedido é analisado

O pedido de guarda por avós ou terceiros é apreciado pelo Poder Judiciário, com participação do Ministério Público, que atua na defesa da criança. O juiz costuma contar com o apoio de uma equipe técnica, formada por assistente social e psicólogo, que avalia o ambiente e os vínculos.

O que se busca demonstrar é que a guarda por aquela pessoa atende melhor ao interesse do menor do que a permanência com os pais naquele momento. A decisão pode ser revista se as circunstâncias mudarem, sempre com o olhar voltado ao bem-estar da criança. Se os pais voltarem a reunir condições de exercer o cuidado, por exemplo, é possível rediscutir a guarda, sem que a mudança anterior tenha sido definitiva.

Em resumo
  • A guarda pode ser deferida a avós ou terceiros quando os pais não podem exercê-la.
  • O Código Civil considera parentesco, afinidade e afeto na escolha (art. 1.584, §5º).
  • No Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda é forma de colocação em família substituta (art. 33).
  • Ela dá respaldo para escola, saúde e defesa da criança, com deveres de assistência.
  • Guarda não é adoção nem tutela e, em regra, não retira o poder familiar dos pais.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

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