Férias: regras, prazos e venda de dias

As férias se conquistam a cada 12 meses de trabalho e vêm com regras de prazo, duração e pagamento. Veja o período aquisitivo, a concessão e o abono pecuniário.

Férias: regras, prazos e venda de dias. Ilustração da área de Trabalhista.

O direito que nasce a cada ano de trabalho

As férias são um período de descanso remunerado que o trabalhador conquista depois de um tempo de casa. A CLT trata do assunto a partir do artigo 129, e a Constituição garante as férias anuais como direito de todo empregado (art. 7º, XVII). A ideia por trás da regra é simples: quem trabalha o ano inteiro precisa de uma pausa para se recuperar, sem perder o salário por isso.

Esse direito se forma ao longo de doze meses, o chamado período aquisitivo. A cada período de doze meses de vigência do contrato, o empregado adquire o direito a um novo período de férias (art. 130 da CLT). Só depois de completar esse ciclo é que as férias podem ser exigidas, o que explica por que quem tem pouco tempo de empresa ainda não tem férias integrais a gozar. Antes de fechar o primeiro ano, o que existe é apenas a expectativa do direito, que se confirma quando o período aquisitivo se completa.

Quantos dias de descanso você tem

A duração das férias não é sempre a mesma. Ela depende da assiduidade do trabalhador durante o período aquisitivo. A regra geral é de 30 dias corridos, mas as faltas injustificadas podem reduzir esse total, conforme a escala do artigo 130 da CLT:

  • até 5 faltas no período: 30 dias de férias;
  • de 6 a 14 faltas: 24 dias;
  • de 15 a 23 faltas: 18 dias;
  • de 24 a 32 faltas: 12 dias.

Passando de 32 faltas injustificadas no período, o empregado perde o direito às férias daquele ciclo. Vale lembrar que só entram nessa conta as faltas não justificadas. Ausências legais, como as previstas para casamento, doação de sangue ou falecimento de familiar, não pesam nessa escala e não reduzem os dias de descanso.

Quando o empregador pode conceder as férias

Completado o período aquisitivo, abre-se o período concessivo: os doze meses seguintes, dentro dos quais o empregador deve conceder o descanso (art. 134 da CLT). A época das férias é escolhida pela empresa, de acordo com seus interesses (art. 136), mas essa liberdade tem um prazo. Deixar para depois do período concessivo tem consequências, tratadas em conteúdo próprio sobre férias vencidas e o pagamento em dobro.

A concessão precisa ser comunicada por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT). Esse aviso dá ao trabalhador tempo de se organizar e serve de registro da data combinada. As férias, quando concedidas, também são anotadas na carteira de trabalho, o que documenta o cumprimento da obrigação.

O pagamento das férias e do respectivo terço deve ser feito até dois dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT). Guardar o recibo e conferir a data ajuda a verificar se o valor e o prazo foram respeitados, dois pontos que costumam passar despercebidos na correria do dia a dia.

Vender parte das férias: o abono pecuniário

A lei permite que o trabalhador converta uma parte das férias em dinheiro. É o chamado abono pecuniário, previsto no artigo 143 da CLT. Por meio dele, o empregado pode transformar em pagamento até um terço do período a que tem direito, o que corresponde a no máximo dez dias quando as férias são de 30 dias.

Na prática, isso significa descansar vinte dias e receber os outros dez em valor, somados ao pagamento das férias. O pedido é uma faculdade do empregado, não uma imposição da empresa, e deve ser feito até quinze dias antes do término do período aquisitivo. A chamada venda de férias é isso: a conversão parcial em abono, e nunca a troca do descanso inteiro por dinheiro, porque a pausa em si é protegida por lei.

O terço constitucional sobre as férias

Além do salário do período, o trabalhador recebe um acréscimo. A Constituição garante que as férias sejam pagas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal (art. 7º, XVII). É o conhecido terço constitucional, que se soma ao valor das férias e também incide sobre o abono pecuniário de quem opta por vender parte dos dias.

Esse adicional existe justamente para que o descanso seja aproveitado com algum fôlego financeiro. Ele não é um bônus opcional da empresa, mas um direito de todos os empregados, e sua ausência no recibo é um sinal de que o cálculo pode estar incompleto e merece conferência.

Fracionamento e o que acontece se as férias não são dadas

As férias podem ser divididas. Desde que o empregado concorde, é possível fracioná-las em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não podem ter menos de cinco dias cada (art. 134, §1º da CLT). Há também uma cautela na abertura do descanso: as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Quando o empregador simplesmente não concede as férias no prazo, o direito não desaparece. Ele se acumula e passa a ser devido com a penalidade prevista em lei. Por isso, manter o controle dos períodos aquisitivos e das datas de gozo é uma forma de não deixar o direito se perder com o tempo.

Em resumo
  • O direito a férias se forma a cada 12 meses de contrato, o período aquisitivo (art. 130 da CLT).
  • A duração vai de 30 a 12 dias, conforme as faltas injustificadas no período.
  • O empregador concede as férias nos 12 meses seguintes e avisa com 30 dias de antecedência.
  • O abono pecuniário permite converter até um terço das férias em dinheiro (art. 143 da CLT).
  • Sobre as férias incide o terço constitucional, pago até dois dias antes do descanso.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Trabalhista

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