Execução fiscal: recebi uma cobrança da Fazenda

Uma citação da Fazenda não é o fim da história. A execução fiscal tem prazos, formas de defesa e limites que o contribuinte pode usar a seu favor.

Execução fiscal: recebi uma cobrança da Fazenda. Ilustração da área de Tributário.

O que é uma execução fiscal

Quando o poder público precisa cobrar uma dívida na Justiça, usa um caminho próprio. Execução fiscal é o nome dessa ação. Pode ser um tributo em atraso (imposto, taxa, contribuição) ou outra dívida inscrita pelo ente público, como uma multa. Quem cobra é a Fazenda: União, estado, município ou suas autarquias. O procedimento tem lei própria, a Lei 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais.

Receber uma citação de execução fiscal assusta, mas é importante entender que se trata de uma cobrança, e não de uma condenação definitiva. O contribuinte tem meios de discutir a dívida, e vários deles dependem de agir dentro do prazo. Perder tempo costuma ser o maior risco.

A CDA e a presunção que ela carrega

Toda execução fiscal começa com um documento: a Certidão de Dívida Ativa, ou CDA. Antes de ir à Justiça, o ente público inscreve o débito em um cadastro chamado dívida ativa e extrai essa certidão, que funciona como o título da cobrança. A CDA precisa conter informações mínimas, como o valor, a origem da dívida, o fundamento legal e o nome do devedor.

A lei atribui à CDA presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/1980, art. 3º; Código Tributário Nacional, art. 204). Na prática, presume-se que a dívida existe e que o valor está correto, mas essa presunção admite prova em contrário. Se a certidão tem erro, falta requisito ou cobra algo indevido, o contribuinte pode apontar o vício. Conferir a CDA com atenção é sempre o ponto de partida.

Os primeiros prazos depois da citação

Citado, o devedor tem, em regra, cinco dias para pagar a dívida ou garantir o juízo (Lei 6.830/1980, art. 8º). Garantir significa oferecer algo que assegure a cobrança, como depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou a indicação de um bem à penhora. Essa garantia costuma ser condição para apresentar a defesa principal.

Esses primeiros dias são decisivos. Ignorar a citação abre caminho para a penhora de bens e contas. Por isso, ao receber a ordem, vale buscar orientação para escolher entre pagar, parcelar (quando há programa disponível) ou discutir a cobrança.

Nem toda defesa exige garantir o juízo. Questões de ordem pública, como prescrição, pagamento já feito ou erro evidente na certidão, podem ser levadas ao juiz por uma exceção de pré-executividade, sem penhora prévia, desde que comprovadas de plano. É o que reconhece a Súmula 393 do STJ.

As formas de defesa

A defesa mais ampla na execução fiscal são os embargos à execução. O prazo é de trinta dias, contados da intimação da penhora ou do depósito da garantia (Lei 6.830/1980, art. 16). Nos embargos, o devedor pode alegar praticamente qualquer matéria: que a dívida não existe, que já pagou, que o valor está errado, que houve prescrição, entre outras.

Ao lado dos embargos existe a exceção de pré-executividade, criada pela prática e aceita pelos tribunais. Ela serve para questões que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependem de produção de provas complexas. Sua vantagem é dispensar a garantia do juízo. As duas vias têm campos próprios, e a escolha depende do que se pretende discutir. Fora da defesa, também costuma ser possível aderir a um parcelamento administrativo, quando disponível, o que suspende a exigibilidade da dívida enquanto as parcelas são pagas em dia.

A prescrição a favor do contribuinte

O tempo também limita a Fazenda. A cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito (Código Tributário Nacional, art. 174). Se a Fazenda demora além disso para cobrar, a dívida pode estar prescrita, e a prescrição é matéria que extingue a execução.

Há ainda a prescrição intercorrente, que ocorre dentro do processo. Quando não se localizam bens penhoráveis, a execução fica suspensa por um ano e, depois, começa a correr o prazo de cinco anos (Lei 6.830/1980, art. 40; Súmula 314 do STJ). Passado esse tempo sem que a Fazenda faça a cobrança avançar, a dívida pode ser extinta pela prescrição intercorrente. Verificar datas é sempre parte do trabalho de defesa.

Penhora e bens protegidos

Se a dívida não é paga nem garantida, a execução avança para a penhora. Hoje é comum a penhora eletrônica de valores em conta, feita por sistema, além da penhora de veículos, imóveis e outros bens. A lei estabelece uma ordem de preferência, que começa pelo dinheiro. Em certos casos, o devedor pode pedir a substituição da penhora por outra garantia, como um seguro garantia, quando isso for menos gravoso e igualmente eficaz para assegurar a cobrança.

Nem tudo pode ser penhorado. O bem de família, imóvel residencial da família, é protegido pela Lei 8.009/1990, com exceções previstas nela mesma. Salários e verbas de natureza alimentar também têm proteção, dentro dos limites da lei. Conhecer o que é impenhorável ajuda a preservar o essencial enquanto a dívida é discutida.

Em resumo
  • Execução fiscal é a cobrança judicial de dívidas da Fazenda (Lei 6.830/1980).
  • Ela se apoia na CDA, que tem presunção de certeza, mas admite prova em contrário.
  • Após a citação, há cinco dias para pagar ou garantir o juízo.
  • A defesa se faz por embargos ou por exceção de pré-executividade, cada um com seu campo.
  • Prescrição e bens impenhoráveis, como o bem de família, protegem o contribuinte.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Tributário

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