Divórcio em cartório: quando é possível fazer sem ação judicial

Parte dos casais pode se divorciar em cartório, por escritura pública, sem ação judicial. Veja os requisitos e quando o caso ainda precisa ir à Justiça.

Divórcio em cartório: quando é possível fazer sem ação judicial. Ilustração da área de Família e Sucessões.

Encerrar o casamento sem passar pelo juiz

Durante muito tempo, todo divórcio dependia de um processo judicial. Isso mudou, e hoje parte dos casais consegue se divorciar diretamente em cartório, por meio de uma escritura pública, sem a necessidade de uma ação. É um caminho mais rápido e menos desgastante, mas só está disponível quando certos requisitos estão presentes.

Saber se o seu caso cabe nessa via extrajudicial evita frustração. Quando um único requisito falta, o divórcio volta a seguir pela Justiça, e conhecer essa linha divisória de antemão poupa tempo.

A via extrajudicial e o que a autoriza

A possibilidade de divórcio em cartório foi aberta pela Lei 11.441/2007, que permitiu fazer por escritura pública, num tabelionato de notas, o que antes só se resolvia perante o juiz. A escritura tem força própria e não precisa de homologação judicial para produzir efeitos. Feita no tabelionato, ela já serve de documento hábil para atualizar os registros públicos, sem que um juiz precise validá-la depois.

Vale lembrar que o divórcio, em si, ficou mais simples desde a Emenda Constitucional 66/2010. Não se exige mais prazo de separação prévia nem a indicação de um culpado pelo fim da união. Basta a vontade de encerrar o casamento, o que facilitou tanto a via judicial quanto a extrajudicial, temas comparados no conteúdo sobre divórcio consensual e litigioso.

Os requisitos para fazer em cartório

A via extrajudicial depende de algumas condições reunidas ao mesmo tempo. A primeira é o consenso: marido e mulher precisam concordar com o divórcio e com todos os seus termos, da partilha ao uso do nome. Havendo qualquer disputa, o caso segue para a Justiça.

A segunda condição clássica é a ausência de filhos menores ou incapazes do casal, e também de gestação em curso. A terceira é a presença de advogado, que assiste as partes no ato. Sem consenso, sem advogado ou diante de filhos menores, em regra a escritura não é possível. Basta que um desses pontos esteja ausente para que o caminho de cartório se feche e o casal precise recorrer à via judicial, ainda que concorde com quase tudo.

A exigência ligada aos filhos tem se flexibilizado. Orientações mais recentes têm admitido o divórcio em cartório mesmo quando há filhos menores, desde que as questões que os envolvem, como guarda, convivência e pensão, já estejam resolvidas na Justiça. Fora dessa hipótese, os assuntos relativos a menores continuam passando pelo juiz e pelo Ministério Público.

A questão dos filhos

O cuidado especial com filhos menores ou incapazes tem uma razão clara: eles não escolheram a separação, e a lei os protege. Por isso, questões como guarda, convivência e alimentos costumam exigir a análise de um juiz, com a participação do Ministério Público, que verifica se o acordo atende ao interesse da criança.

Quando esses pontos já estão definidos, ou quando o casal não tem filhos nessa condição, some o motivo que puxava o divórcio para a Justiça. Temas ligados à convivência aparecem no conteúdo sobre guarda compartilhada, útil para quem precisa resolver essa parte antes.

O que a escritura resolve e como registrar

A escritura de divórcio pode tratar de vários pontos de uma vez: a dissolução do casamento, a partilha dos bens, o uso ou não do nome de casado e eventual pensão entre os cônjuges. Ela funciona como um documento completo do acordo, feito e assinado no cartório de notas.

Depois de lavrada, a escritura precisa ser levada a registro. A dissolução é averbada na certidão de casamento, no cartório de registro civil, e, havendo imóveis partilhados, a nova titularidade se completa no cartório de registro de imóveis. A divisão do patrimônio segue o regime de bens, assunto do texto sobre regime de bens no casamento. Nada impede, porém, que o casal se divorcie primeiro e deixe a partilha para um momento posterior, quando os bens forem muitos ou de avaliação demorada.

Documentos e o papel do advogado

Para a escritura, costumam ser necessários a certidão de casamento atualizada, os documentos pessoais dos cônjuges, o pacto antenupcial quando houver e a relação dos bens com as respectivas provas de propriedade. Reunir esse material com antecedência agiliza a lavratura, porque o tabelião confere cada documento antes de redigir a escritura. Certidões desatualizadas costumam ser a causa mais comum de atraso.

A presença do advogado é exigida por lei e não é mera formalidade: ele orienta as partes, redige e revisa o acordo e assina a escritura ao lado dos cônjuges. Um mesmo profissional pode assistir os dois quando há consenso pleno. Diante da dúvida sobre encaixar o caso na via de cartório, é possível buscar orientação para avaliar, em tese, o caminho.

Em resumo
  • O divórcio em cartório é feito por escritura pública, sem ação judicial (Lei 11.441/2007).
  • Desde a EC 66/2010, não se exige prazo de separação prévia nem culpado.
  • Exige consenso pleno do casal e a presença de advogado no ato.
  • A regra clássica pede ausência de filhos menores ou incapazes, hoje flexibilizada em certos casos.
  • A escritura é averbada no registro civil e, havendo imóveis, no registro de imóveis.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

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