Deserdação e indignidade: quando um herdeiro pode ser excluído

Herdar nem sempre é um direito garantido. Veja as diferenças entre indignidade e deserdação e as condutas graves que permitem afastar um herdeiro da sucessão.

Deserdação e indignidade: quando um herdeiro pode ser excluído. Ilustração da área de Família e Sucessões.

Herdar não é sempre garantido

A ideia de que um herdeiro necessário sempre recebe sua parte é quase sempre verdadeira, mas comporta exceções. A lei prevê situações graves em que alguém que herdaria pode ser afastado da herança. São dois caminhos diferentes para isso: a indignidade e a deserdação. Ambos servem para excluir um herdeiro, mas funcionam de formas distintas e por razões distintas.

Vale dizer desde o início que essas exclusões não se aplicam a brigas comuns de família. Um desentendimento, uma mágoa ou o simples afastamento não bastam. A lei reserva a exclusão para condutas sérias, listadas de forma fechada, e exige um caminho próprio para reconhecê-las. Fora dessas hipóteses, o direito à herança permanece.

A indignidade

A indignidade é a exclusão prevista diretamente na lei, aplicável a qualquer herdeiro, e não depende da vontade de quem deixa a herança. Ela pune condutas especialmente graves contra o falecido ou sua família. O Código Civil lista essas hipóteses (art. 1.814), que giram em torno de três núcleos.

O primeiro é o atentado contra a vida do autor da herança, de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, como o homicídio doloso ou sua tentativa. O segundo envolve acusações caluniosas em juízo ou crimes contra a honra dessas pessoas. O terceiro alcança quem usa violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por testamento. São situações que a lei entende incompatíveis com o direito de herdar de quem as praticou.

Como se reconhece a indignidade

A indignidade não opera sozinha. Ela precisa ser reconhecida por sentença, em ação própria movida por quem tem interesse, em regra outros herdeiros (art. 1.815). Enquanto não houver essa decisão, o herdeiro continua sendo herdeiro, ainda que sobre ele pesem acusações. A exclusão é resultado de um processo, não de uma presunção automática.

Existe prazo para isso. A ação para declarar a indignidade deve ser proposta dentro de determinado período contado da abertura da sucessão, sob pena de a exclusão não mais poder ser buscada. Por isso, quem pretende afastar um herdeiro por indignidade precisa agir com atenção ao tempo, reunindo desde cedo os elementos que sustentem o pedido.

O herdeiro excluído por indignidade é tratado como se tivesse morrido antes do falecido. Isso significa que sua parte pode passar aos descendentes dele, que herdam por representação. A exclusão atinge a pessoa indigna, não necessariamente os filhos dela, que podem receber a fatia que caberia ao pai ou à mãe afastado.

A deserdação

A deserdação segue uma lógica diferente. Aqui, é a própria pessoa que, ainda em vida, decide afastar um herdeiro necessário, e o faz por testamento (art. 1.961). Sem testamento não há deserdação. Além disso, o testamento precisa indicar a causa, ou seja, o motivo previsto em lei que justifica a exclusão.

A deserdação só alcança os herdeiros necessários, justamente porque são eles que têm a legítima protegida. Para os demais, não é preciso deserdar: basta não os contemplar. A exigência de causa expressa e de forma testamentária existe para evitar exclusões arbitrárias, feitas por impulso ou sem fundamento legal. É um mecanismo pensado para situações extremas, não para resolver mágoas comuns entre pais e filhos.

As causas que autorizam deserdar

As causas da deserdação incluem as mesmas hipóteses de indignidade e ainda outras, específicas da relação entre ascendentes e descendentes. O Código Civil trata da deserdação de descendentes por ascendentes (art. 1.962) e da deserdação de ascendentes por descendentes (art. 1.963), com motivos como ofensa física, injúria grave e o desamparo de quem estava em situação de doença grave ou deficiência.

Não basta, porém, escrever a causa no testamento. Depois da morte, quem se beneficia da deserdação precisa comprovar em juízo, dentro de certo prazo, que o motivo alegado era verdadeiro. Se a prova não vier, a deserdação não se sustenta, e o herdeiro conserva sua legítima. É uma proteção contra acusações lançadas sem base.

Diferenças e cuidados

Resumindo o contraste: a indignidade vem da lei, alcança qualquer herdeiro e é declarada por sentença após a morte; a deserdação vem da vontade do autor da herança, alcança apenas herdeiros necessários e precisa constar de testamento, com causa a ser comprovada. As duas convergem em um ponto: exigem condutas graves e um caminho formal, não bastando o mero desafeto.

Por serem medidas excepcionais, ambas costumam gerar litígio, e o resultado depende muito da prova. Quem cogita afastar um herdeiro, ou quem se vê ameaçado de exclusão, lida com um tema sensível, ligado à legítima e aos herdeiros necessários. Para entender como essas regras se aplicariam a um caso concreto, o ideal é examinar os fatos e a documentação, o que pode ser conversado pela página de contato.

Em resumo
  • Um herdeiro pode ser afastado da herança por indignidade ou por deserdação, em casos graves.
  • A indignidade vem da lei, alcança qualquer herdeiro e é reconhecida por sentença (arts. 1.814 e 1.815).
  • A deserdação vem da vontade do autor da herança, feita por testamento e só contra herdeiros necessários.
  • A deserdação exige causa prevista em lei, que precisa ser comprovada após a morte (arts. 1.961 a 1.963).
  • O excluído por indignidade é tratado como pré-morto, e sua parte pode passar aos descendentes.

Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.

Foto de Frederico Vasconcelos de Almeida
Frederico Vasconcelos de Almeida
OAB/DF 21.563 · Atuação principal em Direito Cível
Família e Sucessões

Ficou com dúvida sobre a sua situação?

Conte o que está acontecendo. Sua mensagem é lida por um advogado do escritório.

Fale conosco