Casamento após os 70 anos: por que a lei impõe separação de bens
O Código Civil impõe a separação de bens a quem casa após os 70 anos. A regra é protetiva, foi muito criticada, e o STF a flexibilizou em 2024.
A regra prevista no Código Civil
O Código Civil determina que o casamento da pessoa maior de setenta anos siga, obrigatoriamente, o regime da separação de bens (art. 1.641, II). Não se trata de uma sugestão nem de uma escolha livre: pela letra da lei, quem se casa acima dessa idade tem o regime imposto, sem necessidade de pacto antenupcial.
A mesma lógica se estende à união estável formada nessa faixa etária. O objetivo declarado da norma é proteger o patrimônio da pessoa idosa e o de sua família. A intenção, porém, sempre despertou controvérsia, como se verá adiante.
De onde vem essa exigência
A raiz da regra é antiga e tem caráter protetivo. O legislador partiu da preocupação de que uniões formadas na velhice pudessem ser motivadas por interesse econômico, o chamado casamento por interesse, colocando em risco o patrimônio construído ao longo da vida e a herança dos descendentes.
A separação obrigatória seria, nessa visão, um escudo. Ao impedir a comunicação automática dos bens, a lei buscaria afastar o incentivo puramente financeiro para o casamento. Esse é o fundamento histórico da norma, presente em nosso direito bem antes do Código atual. Legislações anteriores já traziam restrições semelhantes ao casamento de pessoas mais velhas, sempre sob o mesmo argumento de proteção do patrimônio da família.
Da idade de sessenta para setenta anos
O texto original do Código Civil de 2002 fixava a separação obrigatória para quem se casasse com mais de sessenta anos. Esse limite foi elevado depois, passando a alcançar apenas a pessoa maior de setenta anos. A mudança acompanhou o aumento da expectativa de vida e da atividade das pessoas nessa faixa etária.
Ainda assim, a elevação da idade não silenciou as críticas. Para muitos, o problema não estava no número, e sim na própria ideia de presumir a vulnerabilidade de alguém apenas pela idade, retirando dessa pessoa a liberdade de escolher o regime de seu casamento.
As críticas à regra
A norma sempre enfrentou resistência de parte da doutrina e dos tribunais. O argumento central é que ela trata a pessoa idosa como incapaz de decidir sobre a própria vida patrimonial, o que colide com a dignidade e a autonomia asseguradas pela Constituição. Presumir fragilidade de quem chega aos setenta anos soa a muitos como uma generalização injusta.
Há também um contraponto prático. A imposição pode acabar prejudicando justamente quem deveria proteger, ao impedir que o casal organize seu patrimônio da forma que considera mais justa. Uma pessoa lúcida e no pleno domínio de suas escolhas via-se, pela regra, sem a liberdade que qualquer outro adulto tem. Não faltaram decisões, ao longo dos anos, buscando abrandar esse rigor diante das circunstâncias de cada família, o que revelava o desconforto dos tribunais com uma proibição tão ampla.
A regra parte de uma presunção: a de que a pessoa idosa precisa ser protegida de si mesma na hora de casar. É justamente essa presunção que muitos consideram incompatível com a autonomia de quem, com setenta anos ou mais, continua plenamente capaz de decidir sobre a própria vida.
A virada trazida pelo Supremo em 2024
Esse cenário mudou de forma significativa. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 1236), decidiu que a separação obrigatória de bens para maiores de setenta anos não é absoluta. Segundo a Corte, o casal pode afastar esse regime por manifestação expressa e conjunta de vontade, formalizada por escritura pública.
Na prática, o Supremo preservou a regra como ponto de partida, mas devolveu ao casal a liberdade de escolher outro caminho. Quem se casa acima dos setenta anos e deseja adotar a comunhão parcial, por exemplo, pode fazê-lo declarando essa vontade de forma clara e solene. A proteção continua existindo, agora sem anular a autonomia da pessoa idosa.
O que isso significa na prática
A leitura atual combina a lei com a decisão do Supremo. A separação de bens permanece como o regime que incide de forma automática quando o casal nada declara. Havendo, porém, manifestação expressa em sentido contrário, por escritura pública, é possível adotar outro regime. Cabe ao casal, portanto, decidir de forma consciente: manter a separação, que já vem por força da lei, ou registrar em cartório a escolha por um regime diferente.
Vale lembrar, ainda, que mesmo sob a separação obrigatória os tribunais aplicam a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que admite a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, em regra mediante prova do esforço comum. Por isso, mais do que confiar em rótulos, convém buscar orientação individual antes de casar, para que a escolha reflita de fato a vontade do casal e da sua definição de regime de bens.
- O Código Civil impõe a separação de bens ao casamento da pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II).
- A regra tem finalidade protetiva, ligada ao receio de uniões por interesse econômico.
- O limite original era de sessenta anos e foi depois elevado para setenta.
- Em 2024, o STF decidiu que o casal pode afastar esse regime por escritura pública.
- Mesmo na separação obrigatória, a Súmula 377 admite dividir bens adquiridos na união.
Este artigo trata do tema em tese e tem caráter exclusivamente informativo. Situações concretas envolvem detalhes de prova e prazo que mudam a resposta. Para o seu caso, fale com um advogado do escritório.